Notícias | 27 de junho de 2024 | Fonte: Portal JOTA

STJ: aposentado deve assumir custo integral para ficar em plano de saúde corporativo

Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram na última terça-feira (18/6) que um ex-funcionário, aposentado, precisa assumir a integralidade da mensalidade (cota do empregado acrescida da cota do empregador) para permanecer como beneficiário do mesmo plano de saúde, em modalidade de coparticipação, concedido pela ex-empregadora para funcionários da ativa.

Esse foi o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhado de forma unânime, em recurso da empresa contra decisão do TJSP que havia permitido ao ex-funcionário pagar somente o mesmo valor de contribuição dos funcionários da ativa. O colegiado decidiu também que, caso não seja conveniente a permanência no plano nessas condições, o aposentado poderia exercer o direito à portabilidade de carência para migrar para outro plano de saúde. 

Em seu voto, a ministra ressaltou que o STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram na última terça-feira (18/6) que um ex-funcionário, aposentado, precisa assumir a integralidade da mensalidade (cota do empregado acrescida da cota do empregador) para permanecer como beneficiário do mesmo plano de saúde, em modalidade de coparticipação, concedido pela ex-empregadora para funcionários da ativa.

Esse foi o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhado de forma unânime, em recurso da empresa contra decisão do TJSP que havia permitido ao ex-funcionário pagar somente o mesmo valor de contribuição dos funcionários da ativa. O colegiado decidiu também que, caso não seja conveniente a permanência no plano nessas condições, o aposentado poderia exercer o direito à portabilidade de carência para migrar para outro plano de saúde. 

Em seu voto, a ministra ressaltou que o STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

Desse modo, esclarece que a regra do dispositivo da norma visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem negligenciar do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, ”não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar”.

Nesse sentido, pontuou que embora a exigência do pagamento da integralidade das despesas médico-hospitalares possa implicar onerosidade excessiva para os empregados inativos, conforme afirmou o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a solução contida no acórdão recorrido contraria a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 e os precedentes do STJ sobre a matéria, podendo, inclusive, comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por fim, considerou que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja restabelecida a sentença em primeira instância, no sentido de declarar ao aposentado o direito à inclusão, como beneficiário, no contrato de plano de saúde vigente para os funcionários ativos, mediante o pagamento da integralidade dos valores custeados por funcionários e patrocinados pela ré, consistente, com relação aos funcionários, a 30% do valor das consultas, procedimentos em consultório e exames, bem como da franquia de procedimentos hospitalares.

O processo tramita como REsp 2091141/SP. 

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