Quase sempre deve ser feita, funcionando como elemento de comprovação de uma Reclamação de Sinistro, basicamente!
Veja:
1 – Com sinistro – Definições
A Apólice impõe a necessidade de Vistoria para apurar a natureza, a causa e a quantificação/extensão das perdas e danos havidos, além de detalhes sobre a ocorrência a que se refere a Reclamação de Sinistro.
Ainda, se possível, identificar quem é o causador, tendo em vista a preservação de direito ao interessado, que será transferido à Seguradora se ela indenizar o Segurado/Beneficiário!
A FUNENSEG (http://www.funenseg.org.br/cursos/tipo_curso.php?tipo=14) ministra o Curso Preparatório de Comissário de Avarias e a FENSEG (http://www.fenaseg.org.br/) fornece a Habilitação, que constitui no credenciamento para que o Profissional atue no Mercado Segurador com isenção.
No entanto, são as Seguradoras que os credenciam, ou seja autorizam a atuação de alguns dos Profissionais da lista de credenciados da FENASEG, cuja razão não sei explicar exatamente, mas acredito que deva ter relação com confiança.
2 – Com expectativa de sinistro, antes do desembaraço aduaneiro
Para definir a realização de vistoria visando a adoção de medidas responsabilizativas contra quem de direito.
3 – Sem sinistro, durante a viagem
A Apólice também menciona que a Seguradora poderá vistoriar a carga segurada durante a viagem segurada, mesmo sem sinistro, arcando com os custos correspondentes.
4- Antes do início da viagem – Vistoria Prévia
Até para aceitar uma Proposta de Seguro a Seguradora poderá exigir a vistoria do Bem, Equipamento ou Mercadoria, para conhecer o que efetivamente estará em risco e assim fazer uma análise para a aceitação ou a recusa dela, incluindo para fazer recomendações de melhorias.
5 – Excelente Medida
A intervenção da Seguradora, que está habituada a lidar com riscos e sinistros, é importante ao Segurado e a Terceiros sob vários aspectos, que não precisam ser elencados aqui, incluindo da isenção e profissionalismo.
6 – Há Vários Tipos De Vistoria
6.1 – Vistoria Simples ou Administrativa, com a participação da Seguradora e do Segurado, apenas;
6.2 – Vistoria Particular Conjunta, feita com o provável responsável pela ocorrência, além dos demais interessados. Afinal, quem sofreu ou gerou prejuízos, pode e deve cercar-se de um trabalho sério que garanta o ressarcimento devido, seja a receber ou a pagar!;
6.3 – Vistoria Pericial, quando é feita pelo Perito nomeado pela Seguradora, por Terceiro ou ainda por ambos em caso de desempate; e
6.4 – Vistoria Judicial.
Nota: A Vistoria Aduaneira ou Oficial foi extinta.
7 – PODE PARECER ÓBVIO, MAS O AVISO DE SINISTRO TÃO LOGO POSSIVEL É QUE É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO
É por meio do aviso que é dado início ao Processo de Reclamação de Sinistro e as conseqüências: Vistoria, Regulação, Indenização e Ressarcimento.
8 – Histórias Incríveis
Por incrível que possa parecer, há Segurados que acumulam documentos de ocorrências de pequeno porte, para fazer a comunicação devida de todas em uma única vez.
Há Importadores de Carros que retiravam peças de um carro sinistrado durante a viagem para consertar outros pouco danificados na mesma viagem ou em outras viagens, dificultando a apuração do que realmente causou o sinistro do carro depenado, o “Frankenstein”, que recebeu as peças danificadas daqueles com danos menores.
Há Segurados que se desfazem das embalagens, impedindo a constatação da causa dos danos ou do nexo causal.
Enfim, a Seguradora sempre deve ser avisada da ocorrência pelo Segurado ou pelo Corretor do Seguro indicado na Apólice, em tempo que permita a constatação do fato, mesmo que seja público e notório, para adoção das medidas necessárias.
É ela quem decide se realizará a vistoria ou não, exclusivamente quanto ao seu próprio interesse.
Afinal, há reclamações em que a medida não se faz necessária ou não é realmente possível.
Por exemplo:
8.1 – Falta total por extravio, roubo ou furto, comprovável documentalmente;
8.2 – Falta de volumes inteiros numerados e com conteúdo identificado, conforme comprovação documental;
8.3 – Valor envolvido de pequena monta, a distância longa ou algum tipo de impedimento ao acesso aos remanescentes, que inviabilize economicamente a realização;
8.4 – Reclamações formuladas de tal maneira comprobatória a apontar detalhes da ocorrência, que a vistoria em nada acrescentará;
8.5 – Quando quem causou a perda ou dano assumir a responsabilidade;
8.6 – Quando a vistoria já tiver sido realizada por uma das Seguradoras envolvidas, quer seja a do Embarcador, a do Transportador, a do Depositário ou a do Terceiro envolvido/interessado, de maneira a atender a ambos os interesses.