Notícias | 28 de março de 2022 | Fonte: CQCS

Simples Nacional: parcelamento de dívida exige atenção

Após a promulgação da Lei Complementar 193/22, que cria o programa de parcelamento de dívidas de empresas participantes do Simples Nacional, incluindo Corretoras de Seguros, surgiram algumas dúvidas sobre procedimentos que devem ser adotados para aproveitar essa oportunidade. E, de fato, os Corretores de Seguros que optarem pelo parcelamento, precisam ter atenção a alguns detalhes da lei. 

Isso porque, segundo a Agência Câmara, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) estabelece, por exemplo, que durante 188 meses (pouco mais de 15 anos), contados do mês de adesão, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com a redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses. 

Além disso, cada parcela deverá ter um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela. 

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes. 

A boa notícia é que poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei. 

Também estão incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18). 

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar. 

O texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de março. 

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