Notícias | 2 de março de 2004 | Fonte: Revista Consultor Jurídico

Serviços prestados por franquias não são sujeitos ao ISS

O ISS (Imposto Sobre Serviços) não incide sobre os serviços prestados por franquias. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o entendimento, a Number One Systems Tecnologia Educacional está livre de pagar o imposto. Também deve ter de volta o que pagou nos últimos cinco anos.
A Number One franquia de métodos e cursos de ensino da língua inglesa e espanhola ajuizou ação na Justiça mineira contra a Fazenda Pública de Belo Horizonte (MG). A empresa alegou que não deve incidir o ISS sobre os os contratos de franquia. E teve seu pedido acolhido.

O fisco municipal apelou e o Tribunal de Justiça mineiro firmou entendimento em sentido contrário. Segundo os desembargadores, embora taxativa, a lista de serviços do Decreto-Lei 406/88 que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza comporta interpretação extensiva.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do recurso, ministro Franciulli Netto, um julgamento anterior sobre o tema definiu que o contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato e possui delineamentos próprios que lhe concederam autonomia.

Franciulli Netto destacou que o contrato é um negócio jurídico pelo qual uma determinada pessoa concede a outra o direito de explorar sua marca, comercializar seus produtos ou de terceiros, bem como de prestar serviços de forma contínua e com o fornecimento de assistência técnica, comercial e publicitária.

Segundo o ministro, um conjunto de atividades são abarcadas pelo contrato de franquia, sem que uma atividade prevaleça sobre a outra. “Seguindo esse raciocínio, conceder preeminência à prestação de serviços em face da cessão de marca importa em transfigurar o contrato de franquia em contrato de prestação de serviços”, afirmou.

O ministro destacou que, embora o contrato também encerre uma cessão de marca, não pode ser dividido de forma tal que o ISS incida tão-somente na parte que envolva a cessão de uso de marca. “Ora, o contrato de franquia não pode ser qualificado como uma espécie de contrato de locação, pois que configura um complexo, autônomo e não subordinado a nenhuma outra figura contratual”. Com essas considerações o ministro deferiu o pedido da empresa de franchising. (STJ)

Resp 403.799

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