Agências de viagem, empresas de transportes de passageiros e operadoras de cartões de crédito poderão ofertar e promover planos de seguro viagem em nome de seguradora, desde que estabeleçam contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica. É o que prevê a minuta de resolução do CNSP que a Susep colocou em consulta pública nesta terça-feira (26). As sugestões de entidades e profissionais do mercado poderão ser enviadas para a autarquia até o dia 11 de dezembro, por meio de mensagem eletrônica endereçadas para [email protected].
A norma proíbirá, contudo, que essas empresas atuem como estipulante ou subestipulante de seguros, a não ser nos casos em que o seguro for estipulado para os seus empregados.
Os serviços de que trata essa resolução somente poderão ser providos por seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas no país, sendo vedada a oferta por empresas de assistência.
Também será vedada a comercialização de contrato de assistência com características de seguro, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
A resolução igualmente proibirá a comercialização de seguro viagem de forma acessória a contrato de assistência. No entanto, as empresas de assistência poderão estabelecer contrato operacional com as seguradoras na condição de seus prestadores de serviços. Nesses casos, a seguradora será a responsável, em última instância, pelos serviços prestados pelas empresas de assistência e pelas obrigações contratuais assumidas perante os segurados.
Além disso, não poderá ser oferecido ao proponente contrato de seguro com coberturas inferiores às exigidas pelos países de destino de viagem ao exterior.
Exclusivamente para viagens internacionais, e desde que especificado nas condições gerais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior poderá ser estabelecido em moeda nacional ou estrangeira.
Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira, o prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data do efetivo pagamento, com base no disposto nas regras complementares do Conselho Monetário Nacional – CMN e do Banco Central do Brasil.
A denominação do plano deverá apresentar estreita relação com as coberturas oferecidas.
Não poderá ser denominado simplesmente como “Seguro Viagem” o plano que ofereça apenas coberturas básicas cujo evento gerador decorra exclusivamente de acidentes pessoais.
O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
A norma estabelece ainda que a seguradora deverá manter telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 horas e com atendimento em português, o qual deverá constar, em destaque, na apólice, certificado individual ou bilhete, conforme o caso.