Notícias | 17 de dezembro de 2003 | Fonte: Revista Consultor Jurídico

Seguro obrigatório, Hipótese de suicídio não exclui direito ao DPVAT

A Interbrazil Seguradora deve pagar R$ 3.337,50 ? valor correspondente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) ? para a mãe de uma vítima de atropelamento. A determinação é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (DF), que negou provimento ? por unanimidade ? a um recurso da seguradora.
A seguradora alegou não ter o dever de pagar a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT para a mãe porque a vítima teria cometido suicídio.

De acordo com o processo, o jovem de 22 anos era portador de problemas mentais desde a infância, tomava remédios controlados e tinha passagens por hospitais psiquiátricos. No dia do acidente, o rapaz estava internado em um hospital e fugiu. Conforme testemunhas, ele teria se jogado debaixo do ônibus que o atropelou.

No recurso, a Interbrazil Seguradora afirmou que o DPVAT tem como objetivo dar cobertura aos casos de morte, invalidez permanente e despesas e assistência médica hospitalares, não cobrindo suicídio em qualquer tipo de modalidade. Para a empresa, as fichas médicas da vítima comprovam a sua intenção preexistente de suicidar-se.

Conforme o relator do recurso, juiz Benito Augusto Tiezzi, em razão de sua natureza social, o seguro DPVAT deve ser satisfeito pela seguradora diante da simples ocorrência do dano, independentemente da apuração de culpa, não podendo ser acolhida a alegação de que o seguro não cobre qualquer tipo de suicídio.

O juiz argumenta que a farta prova trazida aos autos demonstra que a vítima do atropelamento tinha problemas mentais, o que, por si só, retira sua capacidade de premeditar a própria morte. Além disso, não há prova suficiente de que a vítima tenha planejado as tentativas de suicídio.

Ainda segundo o relator, ficou claro que o objetivo da vítima nunca foi o de trazer proveito a alguma pessoa beneficiária do seguro, não sendo possível acreditar que tivesse conhecimento da existência do DPVAT, principalmente porque as regras ordinárias da experiência comum revelam que a grande maioria da população sequer sabe da existência desse seguro. O acórdão foi publicado no último dia 2 de dezembro. (TJ-DFT)

Processo nº 2003.07.1.005379-8

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