Notícias | 10 de dezembro de 2014 | Fonte: A Bola

Seguro Desportivo Obrigatório e Responsabilidade das Federações

Desde a década de 80 que o legislador se preocupa em encontrar soluções que vão ao encontro de salvaguardar os praticantes desportivos dos infortúnios que possam suceder aquando da prática de determinada modalidade.

Atualmente, o Decreto-lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, dispõe sobre o regime jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório. Em linhas gerais, este diploma preceitua que os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo e que a responsabilidade pela celebração desse contrato de seguro cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.

Tal seguro deverá ter, como coberturas mínimas, os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português, o que deverá incluir o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva, bem como o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

É ainda esclarecido naquele diploma que as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro.

Em julho deste ano, um tribunal superior proferiu um Acórdão que versa sobre a temática de saber o que acontece quando uma federação contrata o referido seguro em termos não abrangentes a todos os praticantes desportivos (nomeadamente, que não abrange menores de 14 anos) e ocorre um acidente desportivo do qual resultam danos graves e um determinado grau de incapacidade para um menor de 14 anos.

Decidiu o Tribunal da Relação, nesse Acórdão, que a federação, ao não ter celebrado um contrato de seguro desportivo para agentes desportistas federados, com menos de 14 anos, nos termos da legislação então aplicável à data dos factos, responde civilmente pelo acidente desportivo ocorrido, nos mesmos termos em que responderia a seguradora, caso houvesse seguro.

O Tribunal entendeu que a circunstância de ter sido celebrado um contrato de seguro desportivo pela federação, sem que no entanto estivessem cobertas pela apólice as incapacidades de menores de 14 anos, não exime a responsabilidade civil da federação, na medida em que estava obrigada a abranger no seguro desportivo qualquer praticante desportivo federado, independentemente da sua idade, pois o contrário consubstanciaria numa situação de esvaziamento do objeto do contrato de seguro desportivo.

O Tribunal entendeu ainda que o seguro desportivo contempla também a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo acidentado, cuja responsabilidade recaiu igualmente sobre a federação aí em causa.
15:56 – 10-12-2014

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