Com a revogação da Resolução CNSP 03/1971, o importador pode adquirir os bens na modalidade CIF ou CIP, que é recomendável porque as seguradoras padronizaram nas condições particulares inserindo a Cláusula de Gerenciamento de Risco, com a Consulta Obrigatória ao Cadastro de Motorista do Transportador Rodoviário, no percurso terrestre, complementar a viagem internacional, na apólice do Segurado-Importador.
A Cláusula “A” do Institute London Underwriter garante Todos os Riscos, All Risks, adotado mundialmente nos seguros marítimos de viagens internacionais de Importação e Exportação, com exceção de alguns países, onde impera o autoritarismo, como era o caso do Brasil. Na época, era obrigado fazer o seguro de Importação nas seguradoras sediadas no país, mas para o seguro de transportes internacionais de Exportação aplicavam as Cláusulas de ICC (Institute Cargo Clause) de Institute London Underwriter.
O seguro de Importação era regido pelas Cláusulas Especiais de Importação, obrigatório no Brasil.
Na década de 1980, ILU alterou as Cláusulas, acompanhada mundialmente pelos países que praticam comércio internacional, e o Brasil também adotou até o final do século passado as Cláusulas Inglesas A – B – C. Mas, na virada do novo século, quando o Brasil começou a aparecer no cenário mundial, publicou as novas Cláusulas Brasileiras A – B – C, Circular 354, para o seguro de transportes de cargas. Pouco tempo depois, liberou a importação, na modalidade CIF, até então obrigatório segurar no Brasil.
A Cláusula Ampla A, Circular Susep 354, adotada no Brasil desde o início deste século XXI, segundo alguns, é similar a Cláusula Inglesa, mas foram feitas uma série de alterações e restrições, como é o caso de descarga no porto. Se for detectada as perdas e/ou danos, precisa formalizar o pedido de Vistoria Aduaneira, de competência da Receita Federal, que apura o responsável pelo pagamento dos tributos incidentes, da parte danificada e/ou perdida, ou liberação da carga pela seguradora – popularmente conhecida como a Vistoria Oficial, que é burocrática, onerosa e demorada.
A regra geral e universal nesses casos de avarias é fazer a ressalva no próprio documento de transporte apontando as perdas e/ou danos constatados no momento de recebimento da carga.
É um procedimento previsto inclusive no nosso Código de Processo Civil, e, se não for possível no momento do recebimento, através de carta, mencionando as irregularidades, o mais breve possível, e no máximo até 10 dias da descarga. (Internacionalmente dentro de três dias, CPC cinco dias, Novo Código Civil – 10 dias da descarga do navio ou outro meio de transportes)
Transportadores Marítimos, através de seus P&I, conhecendo as condições das Cláusulas Brasileiras A – B – C, recusam a receber a carta de reclamação ou protesto, previsto pelas legislações vigentes, e exigem que seja solicitada a Vistoria Aduaneira, que é demorada e onerosa, para reconhecer a sua culpabilidade.
Ainda as seguradoras incluem nas condições particulares das apólices Brasileiras, várias exigências (padronizadas), e uma dessas é a Cláusula de Gerenciamento de Risco, acima citado, onde consta a obrigatoriedade de Consultar ao Cadastro de Motorista do Transportador Rodoviário, da empresa transportadora que o Segurado-Importador precisa contratar para transportar a sua carga até o seu destino.
O Segurado-Importador, bem como o Corretor de Seguros, não tem conhecimento de entidade que faz esse cadastro de Motorista da empresa transportadora, porque essa operação está fora de suas atividades comerciais e profissionais. Ainda essas entidades cadastradoras são pré-estabelecidas pelas seguradoras para seu reconhecimento. Para esse serviço de cadastro, exigido pelas seguradoras, é preciso firmar contrato, que é oneroso, além do prêmio de seguro pago. A exigência de contrato caracteriza a VENDA CASADA, porque vincula a cobertura de seguro.
No caso de ocorrência de sinistro de Roubo ou Desaparecimento Total de Carga e Veículo o Segurado-Importador perde o direito à Indenização se não comprovar a Consulta ao Cadastro de Motorista, determinada pela seguradora.
Essa discrepância começou com a emissão de proposta digitalizada pela seguradora, onde já embuti a Cláusula de Consulta ao Motorista, padronizada pelas Seguradoras atuantes no seguro de transportes, que exige a assinatura do proponente nesse documento.
O princípio de seguro, segundo a legislação vigente, o segurado deve apresentar a proposta dos riscos que desejam ser garantidos, que é o Risco de Transporte, inclusive o Roubo ou Desaparecimento de Carga durante o curso da viagem.
A seguradora concordando e aceitando o risco mencionado na proposta, emite a apólice, e o seguro está concretizado.
Se a seguradora não estiver de acordo com a proposta apresentada poderá recusar ou ressalvar as condições, com a concordância do proponente, em vez de incluir as Cláusulas Particulares ESTRANHAS a atividade dos proponentes.
Conforme acima explanado, na era digital, a seguradora emite a proposta condicionando a inclusão de condições particulares de interesse da seguradora, de difícil cumprimento pelo segurado-importador, para declarar a inobservância das condições e conseqüentemente a perda de Indenização, no caso de ocorrência de sinistro.
Esta exigência de Cláusula de Rastreamento e Gerenciamento de Risco, com a obrigatoriedade de Consultar o Cadastro de Motorista, antes de deixar a área portuária no percurso complementar rodoviário, é específica de seguros contratados no Brasil.
Lembrando que o segurado-importador, quase todos têm o endereço em outro município, fora da área portuária, e nem têm o contato com o transportador rodoviário, que é contratado pelo seu despachante aduaneiro, que também é uma empresa, não tem como consultar o tal Cadastro de Motorista, da seguradora.
O argumento da seguradora, o despachante age com a procuração do segurado-importador, que também é o mesmo caso do corretor de seguros, que por força da legislação age em nome do segurado, contam com os seus colaboradores para melhor poder atender seus clientes.
O despachante é contratado para o Desembaraço Aduaneiro, das cargas de Importação, a pedido também contrata o transportador rodoviário, que é uma terceira empresa, por isso não tem competência para consultar o cadastro de motorista. Pela ordem o serviço de despachante aduaneiro é a terceirização e o transportador é a quarteirização de serviço.
A seguradora dimensiona o risco e define as condições a taxa e recebe o prêmio de seguro para garantir eventual sinistro, mas como foi dito acima, a Cláusula Particular inserida na proposta, que exige a assinatura do segurado e corretor, isenta de responsabilidade no caso de Roubo ou Desaparecimento da Carga, se não tiver a consulta de Cadastro de Motorista, inexeqüível e conseqüentemente a perda de indenização.
Esta Cláusula de Rastreamento, Monitoramento e Consulta de Cadastro de Motorista é pertinente ao seguro de Responsabilidade Civil dos transportadores, quem contrata e seleciona os seus colaboradores, “in elegendo e in vigilando”.
Não querendo interferir e intrometer nas operações de seguradoras, que exige dos embarcadores (proprietários de carga), importadores e exportadores as Cláusulas Específicas de Seguro de Transportadores, é feito sem o devido conhecimento da operação ou é proposital para não indenizar o sinistro, que não é uma atitude de seguradoras sérias.
O segurado que pagou o prêmio de seguro, e o corretor que intermediou e assinou as condições exigidas na proposta da seguradora, não ficar com esse mico, e ainda poderá ser responsabilizado pelo Importador, e consequentemente perder outros seguros do mesmo cliente, recomende a importar CIF. (Seguro por conta do Exportador)
Na importação CIF, o seguro é contratado pelo exportador no exterior, e as coberturas geralmente garantem de porto a porto, mas o Marine Insurance, como é tratado, é um seguro compreensivo, i.e., oriente estender até o destino final. É cobrado um prêmio adicional, mas nas Cláusulas Inglesas A – B – C, adotadas Internacionalmente não incluem essas exigências das seguradoras sediadas aqui no Brasil.
A prática adotada, de arrecadar o prêmio, sem garantir o risco, ou condicionar a cobertura a fazer a consulta ao Cadastro de Motorista de Empresas de Transportes, que é inexeqüível, foge do princípio de seguro pretendido pelo importador.
A recomendação de Importação CIF é pelos motivos acima.
O Ministério Público, a pedido de área trabalhista (Ministério do Trabalho), está conduzindo a averiguação e autuação às seguradoras, pela discriminação e cerceamento ao direito de trabalhar de cidadão motorista, na área de transportes rodoviários.
Mesmo sabendo da autuação pelo Ministério Público, as seguradoras continuam fazendo as exigências de Consultar o Cadastro de Motorista, para garantir a cobertura de seguro de transportes de carga – Venda Casada.
As seguradoras deveriam ater ao seu objetivo de garantir o risco de seus proponentes. SALVE as seguradoras que não adotam e não praticam venda casada, com o gerenciamento de risco, consulta ao cadastro de motorista, e cerceamento ao direito de trabalho de motorista profissional.
* Osvaldo Ohnuma é corretor de Seguros, com experiência Internacional em seguro de transportes Importação e Exportação, e ex-membro da Comissão Técnica da Fenaseg (Fenseg)

