Notícias | 9 de março de 2007 | Fonte: Ultima Instancia

Seguradora deve pagar seguro de vida por morte de motorista sem habilitação

A falta de habilitação para dirigir representa infração administrativa, e não contratual. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que condenou uma seguradora a pagar à viúva de um segurado a indenização acordada em contrato de seguro de vida. A empresa alegava que, por estar dirigindo sem carteira, o segurado não teria direito ao seguro. Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com os autos, o marido da autora da ação faleceu ao se envolver em um acidente de trânsito na capital de Minas Gerias. Segundo a viúva, embora existisse um contrato de acidentes pessoais no valor de R$ 5.000, a empresa se negou a pagá-lo, alegando que o segurado concorreu para o acidente, pelo fato de não possuir carteira de habilitação e mesmo assim estar dirigindo.

A dona de casa ingressou na Justiça contra a seguradora, cobrando o valor do seguro. A empresa alegou que, além de ter praticado um ato ilícito, a vítima agravou o risco do acidente ao conduzir sem estar habilitado.

Na primeira instância o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a existência da relação de consumo e determinou que a empresa indenizasse a viúva em R$ 5.000 — valor da apólice.

Para o magistrado, não ficou provado que a conduta do segurado tenha concorrido para o acidente “o fato de o motorista não possuir carteira de habilitação não conduz, por si só, à idéia de imperícia”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu da decisão ao TJ-MG, que manteve a condenação. Para os desembargadores, a empresa não exigiu do segurado a sua condição de motorista habilitado, não podendo, agora, se valer deste argumento para se isentar do pagamento.

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