Sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli, por unanimidade de votos a 4ª Turma de Recursos de Santa Catarina manteve, por seus próprios fundamentos, sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller – titular do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC) – condenando a Brasil Veículos Companhia de Seguros a pagar o valor atualizado de R$ 22.595,85 ao médico José Newton Moreira Disconzi, uma vez que a seguradora deixou de fazê-lo por reputar que houve fraude do segurado no pleito indenizatório.
De acordo com os autos, ao sair do estacionamento de um restaurante, José Newton teria colidido o automóvel Fiat que tripulava contra uma camioneta Jeep Cherokee de propriedade de Celso de Souza Medeiros, acionando a cobertura securitária pactuada com a BB Seguros, que negou cobertura ao sinistro, alegando que a empresa reparadora escolhida não seria credenciada.
Destacando que a veracidade do sinistro não foi combatida pela seguradora, que tampouco apresentou Relatório de Sindicância suficiente à demonstração de eventual fraude ou violação aos termos do contrato aleatório, o juiz Boller constatou nítida turbulência na relação comercial mantida entre a BB Seguros e Campos Reparação Automotiva, destacando que tal circunstância “não deve constituir óbice ao exercício do direito do autor, absolutamente, visto que tal empresa apresentou o menor custo para a reparação dos veículos sinistrados, evidenciando que à BB Seguros não foi imposta obrigação excessiva, absolutamente”.
Desta forma, salientando que nem mesmo foi demonstrada a instauração de “procedimento de regulação do sinistro”, Boller entendeu ter restado demonstrada a “inércia contratual da demandada”, distinguindo o “absoluto menosprezo ao segurado, visto que a negativa de cobertura, amparada na alegação de que o veículo de propriedade de José Newton deveria ser removido para uma empresa reparadora conveniada, a fim de ser submetido à vistoria, constitui insofismável afronta à natureza do contrato de seguro”, acolhendo a pretensão indenizatória.
Avigorando tal decisão, a 4ª Turma aditou que, “ao contrário da boa-fé, a fraude não é presumível, devendo ser provada, competindo à recorrente cabalmente demonstrar a existência da fraude que suspeita existir. Aliás, mesmo que tivesse demonstrado as aventadas irregularidades quanto ao conserto do veículo, mera suposição, elas não dizem respeito à pessoa do segurado, mas, sim, de terceiro estranho ao contrato securitário.
Por fim, mesmo que o segurado tivesse negligenciado o envio de notas fiscais à seguradora, esta, de forma alguma estaria desobrigada a ressarcir os danos suportados por aquele, uma vez que se trata de mero procedimento administrativo, que não tem o condão de restringir direitos”.
Assim, além das custas e honorários, estes no valor de R$ 4.519,17- para apuração de conduta delituosa, cópias do processo serão remetidas ao Delegado Regional de Polícia, ao Ministério Público, à Susep e ao Procon, noticiando o habitual proceder comercial adotado pela BB Seguros por ocasião da implementação do risco contratado (Recurso Inominado nº 2006.400335-2 e Ação nº 075.04.009785-9)