Notícias | 28 de maio de 2004 | Fonte: Jornal do Comércio RS

Retenção de 4,65% sobre serviços ainda gera dúvida

Adotada no dia 1 de fevereiro deste ano, a obrigação de reter 4,65% referentes a PIS, Cofins e CSLL, a título de substituição tributária, vem desgastando as relações entre tomadores e prestadores de serviço. Nas administradoras de imóveis, o problema é mais grave quando o condomínio não possui identidade empresarial. Nesse caso, a empresa está acumulando os valores para repassar ao governo. O motivo da confusão, segundo profissionais contábeis e advogados especializados na área tributária, é a subjetividade da lei. Embora a Receita Federal tenha se manifestado em alguns casos, ainda restam dúvidas sobre como o recolhimento deve ser feito, se deve haver a discriminação na nota fiscal e mesmo sobre quem deve ou não sofrer a antecipação das contribuições federais. O que acaba gerando o efeito inverso: a tributação indiscriminada por conta do medo de multa, que pode chegar a 20% no caso de atraso no repasse. O desconto está sendo efetuado inclusive sobre as notas de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples, sobre as quais não há incidência. Se, de um lado, o tomador, temeroso de penalidades, faz questão de reter, de outro, o prestador também está interessado em verificar se o recolhimento está sendo feito. Tudo colabora para desgastar as relações de mercado e também entre o cliente e os escritórios contábeis, que precisam administrar possíveis ônus decorrentes do atraso no pagamento de um imposto que não é devido diretamente.

Retenção de 4,65% sobre serviços ainda gera dúvida

Odia de hoje é, desde o início de fevereiro, sinônimo de trabalho extra para os departamentos de contabilidade de empresas tomadoras de serviço, chamadas substitutas tributárias. O terceiro dia útil da semana subseqüente à remuneração de serviços tomados de pessoa jurídica é o prazo para repasse dos 4,65% referentes a contribuições federais retidos sobre a fatura via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Passados mais de três meses da entrada em vigor da regra que obriga a retenção de 3% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 1% de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e 0,65% para o Programa de Integração Social (PIS) sobre diversas modalidades de serviço, salvo no caso das empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), ainda está sendo assimilada. ?Restam dúvidas, por exemplo, sobre a diferença entre manutenção, que não precisa sofrer retenção, e conserto, que é diferente de assistência técnica?, exemplifica o contador Luiz Claudio Cardoso, que esteve ministrando palestra ontem sobre o tema, no Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), em Porto Alegre. ?O governo lança informações no mercado e não explica?, reclama, alegando subjetividade da lei. A questão mais grave, avalia o profissional, se refere aos condomínios residenciais que não possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). ?O prestador dá nota para quem??, questiona. Para exemplificar, ele usa como exemplo um prédio com faxineira que precisa recolher PIS. ?Quando não há CNPJ, muitos usam o da imobiliária ou pagam no nome do síndico. O problema vai ocorrer quando a beneficiária precisar sacar?, prevê. A obrigação de reter no caso do PIS é antiga, mas está sendo mais cobrada a partir da adoção pelo governo dos novos procedimentos para antecipar contribuições e reduzir a inadimplência. O assessor tributário da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio), advogado tributarista Rafael Borin, concorda que a fase ainda é de adaptação, mas ressalta pontos que foram alterados na legislação. Segundo ele, a Receita Federal vem anunciando a exclusão de várias modalidade de serviço da lei 10.685 de 2004 desde fevereiro, atendendo às reivindicações de diversos grupos. “Serviços de publicidade, de construção civil e de assistência técnica, por exemplo, ficaram de fora”, diz. “O maior problema, na minha opinião, é ainda a falta de conhecimento da legislação”, avalia. “A regra hoje é a retenção de toda e qualquer nota de serviço, o que está errado”, acusa, indicando como fonte de consulta os atos declaratórios que vêm sendo expedidos pela Receita. A Fecomércio reúne diversos sindicatos, entre eles o Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis (Secovi). Quando a obrigação começou a vigorar, há três meses, Borin ministrou palestras voltadas para condomínios e empresas imobiliárias e da construção civil. Na época, havia dúvidas sobre o enquadramento do setor devido à inclusão da locação de mão-de-obra no rol dos serviços que deveriam sofrer a retenção. Hoje, está praticamente clara a diferenciação que garante a não-incidência sobre a construção. ?Na Lei 10.833/03 toda locação de mão-de-obra sofre retenção. Entretanto, a IN 381/03 que regulamentou a matéria excluiu da retenção os contratos de construção civil. Esta previsão está no art. 647 do RIR?, explica Borin. ?Quem não conhece a distinção entre contrato de locação de mão-de-obra e construção civil terá dificuldades de fazer o enquadramento?, ressalva, aconselhando a busca de assessoria tributária.

Discriminação de itens na nota fiscal carece de consenso

A discriminação dos percentuais e valores referentes às retenções, entre elas a das contribuições federais, não foi motivo de manifestação específica do Fisco. Com isso, tomadores e prestadores negociam para adotar o procedimento que mais lhes convém. Enquanto alguns optam pela listagem integral que pode incluir PIS, Cofins, CSLL, ISSQN e INSS, com apresentação do valor líquido, outros apresentam os itens mas não abatem do bruto. E há ainda os que nada colocam sobre a retenção. Segundo informação da Superintendência da Receita Federal no Rio Grande do Sul, a explicitação na nota fiscal não é exigida pela lei mas o valor da retenção deve ser discriminado no boleto bancário através do qual foi efetuado o pagamento. As penalidades são genéricas e variam de acordo com a gravidade: se ficar caracterizada a intenção de fraude ou sonegação, pode chegar a 150% do valor devido e será aberto processo administrativo fiscal. Se houver apenas atraso no repasse, a multa é de 0,33% ao dia, limitada a 20%. O percentual de 4,65% deve ser retido sobre as notas de empresas de limpeza, manutenção, conservação, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas e prestadora de serviços profissionais listados no artigo 648 do Regulamento do Imposto de Renda, com exceção das optantes pelo Simples. Essas estão dispensadas também de serem substitutas tributárias, salvo no caso da contratação de cessão mão-de-obra ou empreitada, no caso da contribuição previdenciária. Essas estão dispensadas também de efetuar a antecipação da cobrança, mas pode lhes ser exigido pelo tomador, no caso de prestação de serviço enquadrado na substituição tributária, o comprovante de enquadramento no Simples. Outra situação, gerada pela transferência da obrigação do prestador para o contratante, é a necessidade de prestação de contas. A empresa que teve valores retidos pode solicitar o repasse de relatório sobre os pagamentos efetuados ao governo para se resguardar de problemas futuros.

Exceção

Empresas optantes pelo Simples, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a reter o desconto da contribuição social previdenciária prevista na IN INSS/DC nº 100/03, de 11% sobre o valor da nota, fatura ou recibo. O valor deve ser repassado à Previdência Social, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

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