Notícias | 22 de agosto de 2003 | Fonte: Seguros.com.br

Restrição cadastral pode ser motivo de recusa?

Em todas as turmas que leciono a Matéria Direito no Seguro e Legislação e Organização Profissional na Funenseg, tenho me deparado com uma pergunta certeira, na qual toda a turma se debruça no momento da resposta. Sem dúvida alguma, o tema é palpitante, motivo pelo qual a pergunta é lançada sem qualquer hesitação por parte de um futuro corretor que, na prática, já atua no mercado. Qual seria essa pergunta? O leitor deve estar curioso, então, vejamos: Pode a Seguradora recusar o Risco porque o Segurado se encontra com o nome registrado em òrgãos restritivos de Crédito, tais como SPC e SERASA ?
Vou direto à resposta, sem rodeios, que, aliás, é melhor para o entendimento de todos: PODE. Não há nada em nossa legislação que obrigue a Seguradora a aceitar o risco do segurado Inadimplente, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor. A pergunta se replica quando o consulente rebate: Mas mesmo sendo o pagamento à vista ? Sim. A razão da recusa não se fundamenta na forma de pagamento do futuro Segurado. A norma guarda, no meu modesto entendimento, estreita relação com o artigo 766 do novo Código Civi,l que apresenta o mesmo conteúdo do antigo artigo 1444 do código anterior.
A razão única advém das estatísticas realizadas pelo mercado Segurador, que chegam a números surpreendentes. O segurado que tem problemas com tais órgãos restritivos de créditos está mais propenso à fraude que, aliás, é a antítese do Seguro, e a não evitarem, seja de qualquer forma, o acontecimento do Sinistro. Isso gera insegurança para o Segurador que, ao invés de aumentar o prêmio, prefere recusar o risco e não há nada que o obrigue a aceitá-lo.
O seguro, inserido no código de Defesa do Consumidor como um Serviço, nos moldes do artigo 03º daquele diploma, na verdade, em nada se difere de uma atividade comercial. O cliente entra em uma loja, escolhe o produto ( nesse caso o Serviço-Seguro) e o proprietário da loja, ao consultar o seu nome para receber, por exemplo, o seu cheque, constata tal informação e, logo, se recusa a vender para o aludido cliente. Teria ele de aceitar o cheque do cliente ? Teria de justificar sua recusa ? É lógico e evidente que não, salvo naquele caso específico em que o cliente pagasse à vista, então não haveria razão para recusa. Em se tratando de Seguro, até mesmo à vista, a recusa do Segurado é justificada. Ele não estaria fazendo distinção entre a cor do dinheiro de um cliente ou outro, e sim, prevenindo-se contra os possíveis prejuízos que aquele cliente poderia causar-lhe, de acordo com as estatísticas.
A indagação se rebate com a seguinte pergunta: Teria o cliente o Direito de mover uma Ação de Indenização por Danos Morais contra o Segurador ? NÃO. A recusa do Segurador, na verdade, não foi um ato ilícito, e sim, um ato lícito, comum nos negócios comerciais e jurídicos. Ora se a recusa é justa, não há ato ilícito. Sendo o ato ilícito caracterizado por três elementos, o cliente teria de provar a existência deles para fazer jus a qualquer indenização. São eles a Ação ou Omissão contrária à lei (não houve), o Dano ( em hipótese alguma existiu) e o último, que é o Nexo Causal ( que determina a relação entre um e outro – também inexistiu). Assim, o cliente estaria fadado à derrota nos campos Judiciais. Qualquer ação nesse sentido representaria mera aventura jurídica.
Quando algum cliente me procura para intentar tal ação contra o Segurador, a explicação é óbvia e a faço no sentido de demove-lo da infeliz idéia de provocar o Judiciário para uma grande aventura Jurídica. Portanto, meus amigos, a Seguradora Pode Recusar o risco com base em consulta formulada no banco de dados dos serviços de Proteção ao Crédito, tudo, é lógico, desde que o faça dentro dos 15 dias após o recebimento da proposta.
Autor: HUILDER MAGNO DE SOUZA é advogado especializado em Direito Securitário e Licitações.

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