Notícias | 25 de agosto de 2004 | Fonte: Gazeta Mercantil

Responsabilidade tributária do tomador no ISS

Rio, – Em se tratando de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), tem-se como regra geral que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe, única e exclusivamente, a empresa prestadora de serviço. Contudo, em algumas situações específicas, e sempre “ex legem”, esta incumbência recai sobre o tomador ou intermediador do serviço prestado, que é obrigado a reter e a recolher ao Município que faz jus a esta exação. Ocorre que, para o fiel cumprimento da norma, estes responsáveis tributários deverão atentar para os requisitos legais e norteadores que envolvem a substituição tributária, vez que nem sempre o Município em que estes possuem estabelecimento será o beneficiário do tributo.

Temos por tomador ou intermediador a pessoa jurídica de direito público ou privado, aqui inseridos os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, Autarquias, Fundações, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive os condomínios comerciais e residenciais, que são obrigados a reter e a recolher o ISSQN decorrente das operações de prestação de serviços em que figura como tomadora (contratante) ou intermediário dos serviços prestados.

A priori, segundo o art. 5º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deflagra-se como contribuinte do ISSQN o prestador do serviço, devendo, portanto, recolher o tributo aos cofres públicos. Assim, nos termos do art. 3º do diploma legal em questão, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador.

Entretanto, o art. 6º da LC nº 116/03 determina que “os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”.

Impõe-se, destarte, ao substituto tributário o ônus do recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Nesta ordem de idéias, o § 2º do art. 6º da LC nº 116/03, em seus incisos I e II, respectivamente, nomeiam como responsável o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista anexa a norma jurídica em tela.

Nestas condições, alguns Municípios, principalmente os que possuem serviços portuários e congêneres no âmbito do seu território, acertadamente têm atribuído aos tomadores ou intermediários a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISSQN sobre estes serviços. O embasamento legal está na exceção prevista no § 3º do art. 3º da LC nº 116/03, que considera ocorrido o fato gerador do ISSQN no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, que são os serviços portuários e congêneres.

Nestes termos, por lógica dedutiva chegamos a conclusão de que para os serviços constantes do item 20.01 da lista de serviço anexa a LC nº 116/03, é irrelevante o local do estabelecimento do prestador, o que autoriza ao Município exigir o ISSQN dos tomadores ou intermediários destes serviços.

Assim é que, com base na norma contida no § 3º do art. 3º da LC nº 116/03, os municípios estão autorizados a introduzirem no âmbito de suas legislações a obrigação dos tomadores ou intermediários de serviços, pela retenção do imposto correspondente.

Nestes termos, temos que a substituição tributária do ISSQN está no campo da obrigação tributária que exprime o dever positivo de uma prestação de dar, a ser cumprido pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo, no caso, o município.

Por fim, é importante deixar salientado que o substituto tributário não é qualquer terceiro que o legislador escolha arbitrariamente.

Este há de ter relação com o fato gerador, ou é vinculada a pessoa que tem ligação com o fato gerador ou com o contribuinte, que lhe permita ter controle do fato gerador e que lhe permita também, como substituto, ver-se reembolsado do imposto que tenha pago. Informações e análise: * Walter Carlos da Conceição, tributarista e conselheiro do CRC/RJ. Fonte: Conselho Regional de Contabilidade – CRC-RJ. Email: [email protected] / www.crc.org.br. (Gazeta mercantil).

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