Notícias | 9 de outubro de 2026 | Fonte: CQCS

Resolução de conflitos: veja regras para credenciamento

Business people pulling rope in opposite directions at office

Termina dia 29 de outubro o prazo para envio de sugestões à Susep referentes à minuta de resolução que regulamentará o credenciamento de entidades e pessoas naturais responsáveis pela resolução alternativa de conflitos envolvendo contratos de seguro. De acordo com o texto em consulta pública, as seguradoras ou cooperativas de seguro, ao preverem cláusulas de resolução alternativa de conflitos por meio de arbitragem, mediação, conciliação ou outros métodos equivalentes, em suas condições contratuais, deverão restringir a condução de tais procedimentos a entidades e pessoas naturais previamente credenciadas junto à Susep.

Essa restrição deverá constar expressamente das propostas, apólices, condições contratuais ou de suas alterações, observados, quando aplicáveis, os requisitos de validade e eficácia da convenção de arbitragem previstos na Lei 9.307/96.

O credenciamento de pessoas naturais e entidades será realizado por meio de sistema eletrônico específico, mediante o preenchimento das informações cadastrais exigidas, envio da documentação necessária, a assinatura do termo de compromisso e das declarações requeridas para o credenciamento.

Nesses documentos, o credenciado terá que se comprometer a encaminhar à Susep, no prazo de 120 dias, contado da resolução definitiva do litígio, o resumo anonimizado dos conflitos resolvidos em contratos de seguro; anonimizar as informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e manter os dados cadastrais atualizados junto à Susep.

O credenciado terá ainda que cooperar com as diligências promovidas pela Susep e assegurar a integridade dos resumos enviados, de modo a refletir as principais questões jurídicas e as razões da decisão, sem omissão de elementos essenciais à compreensão da controvérsia.

Os procedimentos operacionais para o credenciamento, bem como as informações, documentos, declarações e demais requisitos necessários, serão disponibilizados no site da Susep, devendo o interessado observar as orientações constantes do próprio sistema e do manual de preenchimento.

A pessoa natural deverá acessar o sistema eletrônico mediante autenticação por meio de sua conta gov.br, preencher os dados cadastrais solicitados e assinar eletronicamente o termo de compromisso.

Já o credenciamento de entidade deverá ser efetuado por pessoa natural que possua poderes para representá-la, mediante autenticação por meio de sua conta gov.br, devendo informar os dados cadastrais, apresentar documento que comprove seus poderes de representação e assinar eletronicamente o termo de compromisso e as declarações exigidas.

Esse representante será responsável pela interlocução com a Susep para assuntos relacionados ao cadastro, sem prejuízo da responsabilidade da entidade pela veracidade, integridade e atualização das informações prestadas.

O texto dessa futura norma altera o parágrafo único do art. 129 da Lei 15.040/24, conhecida como novo marco do setor de seguros.

Esse artigo determina que a escolha por vias alternativas para resolução de conflitos, incluindo mediação ou arbitragem, exige um instrumento próprio assinado pelas partes.

Segundo o texto, a Susep deverá organizar um repositório de fácil acesso com a divulgação de conflitos e decisões de forma anônima, sem expor a identidade dos envolvidos.

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