O texto do substitutivo da MP 905/19, apresentado pelo relator da matéria na comissão mista que a analisa, deputado Christino Aureo, estabelece que o exercício da profissão de corretor de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e de microsseguros dependerá de prévia habilitação técnica e registro obrigatório em entidade autorreguladora do mercado de corretagem. O relatório será votado nesta quarta-feira dia 04 de março.
O interessado na obtenção do registro terá que requerê-lo em entidade autorreguladora. Contudo, a associação na entidade autorreguladora não poderá ser condicionante à obtenção do registro.
As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros habilitado e registrado em autorreguladoras.
A Fenacor e os Sincors poderão divulgar nos seus respectivos sites, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas autorreguladoras.
O texto altera a redação do Decreto Lei 73/66, mas reafirma a condição do corretor de seguros, como o intermediário “legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Além disso, estabelece que o corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
Tanto corretores quanto os seus prepostos deverão ser registrados em entidades autorreguradoras.
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