Sempre preocupado em prestar o melhor serviço e orientação aos corretores de seguro, José Santa Ritta, sócio-diretor da Santa Ritta Assistência a Corretores, sugeriu a pauta desta matéria: Reintegração da Importância Segurada (IS) no Reintegração da Importância Segurada (IS) no Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) (RCF-V). “Esse é um ponto que muitas vezes surpreende o corretor de seguros”, avisa Santa Ritta.
E ele tem toda a razão. A reintegração da IS no RCF-V, na maioria das vezes, passa despercebido pelo corretor de seguros. Prova disso é a pesquisa que a Revista Seguros em Foco® realizou com seguradoras e corretores de seguros para tentar entender o problema. Logo nas primeiras respostas os problemas ficaram evidentes: falta de padronização por parte das seguradoras e falta de atenção por parte dos corretores de seguros.
Para facilitar o entendimento, vamos fazer uma simulação, partindo de um caso fictício. O segurado possui uma apólice com cobertura contratada de RCF-V no valor de R$ 100 mil.
Por definição, o RCF-V é um seguro, como o próprio nome diz, facultativo, e que serve para garantir/reembolsar o segurado de indenização à qual ele esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar conseqüente de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros. Como existem seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil (Carta Verde, DPVAT, etc.), o seguro de RCF-V é contratado a 2º Risco destes seguros, isto é, só será acionado após – e no que exceder – o pagamento do seguro obrigatório.
Voltando ao nosso segurado, ele acionou o seguro após ter se envolvido em um acidente em que foi o causador. O dano total do terceiro foi avaliado em R$ 55 mil.
Três meses depois, ainda durante a vigência da mesma apólice, nosso azarado (e distraído) segurado se envolve em mais um acidente, novamente sendo o culpado. Desta vez, o valor do sinistro devido ao terceiro ficou na casa de R$ 60 mil.
Agora, um exercício para você, amigo corretor que está lendo esta matéria: se este segurado fosse seu cliente, você saberia se este segundo sinistro estaria coberto pela garantia de RCF-V do seu segurado?
Não se apresse em responder, pois este é exatamente o ponto que vem causando dor de cabeça aos corretores de seguros.
Na verdade, a resposta certa é: depende da seguradora. A pesquisa feita pela Seguros em Foco® mostrou que a política de reintegração de IS varia muito de seguradora para seguradora. Das seguradoras que responderam a pesquisa, 65% reintegram automaticamente a IS, 30% reintegram apenas mediante solicitação do corretor ou do segurado, com cobrança de prêmio proporcional, e em 5% das seguradoras simplesmente não há reintegração de IS.
Em todas, uma vez atingido o limite contratado na apólice original, a garantia se extingue, sendo necessária a contratação de nova cobertura.
Voltemos à definição: reintegração de IS é o restabelecimento da importância segurada, após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa restabelecer o valor da IS para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidades. É prevista em alguns ramos de seguro. Em outras palavras, reintegrar a importância segurada é fazer com que o valor do seguro, após liquidação de um sinistro parcial, volte ao valor original.
O impressionante é que 72% dos corretores que responderam à pesquisa disseram que, para eles, a reintegração é automática em todas as seguradoras. Agora o mais preocupante: 54% destes acreditam que o limite da IS serve como referência para indenização por evento, mas que a cobertura permanece em vigor durante toda a vigência da apólice (01 ano), independente de sua utilização.
Nunca é demais lembrar que a falta de atenção ou conhecimento do corretor de seguros pode ser considerado imperícia, sendo causa para ação de responsabilidade civil profissional (nessa, por definição, não cabe reintegração de IS, mas essa já é uma outra matéria). A confusão por parte dos corretores de seguros, porém, pode ser explicada, pelo menos em parte, pela falta de padronização por parte das seguradoras, problema que poderia ser facilmente solucionado com uma regulamentação da Susep, evitando, assim, inúmeros problemas para corretores, seguradoras e segurados.
Mas esta situação também serve de alerta para a atuação dos corretores de seguros: conhecimento e pesquisa nunca é demais. É necessário que o corretor conheça a fundo as características de todas as seguradoras com que atua. Produtos, condições gerais, coberturas, regulação de sinistro, são tópicos que mudam significativamente de seguradora para seguradora.
Quer outro exemplo? Se por acaso o veículo do seu segurado sofrer perda total (por roubo, por exemplo), o prêmio referente ao RCF-V e APP (Acidentes Pessoais por Passageiro) não utilizado é devolvido ao segurado?
Novamente a resposta é: depende da seguradora. Na maioria delas, 75% (dentro do universo de seguradoras que responderam a pesquisa da Seguros em Foco®), simplesmente não há devolução de prêmio. Isso é possível graças à Circular nº 269/04, em que a Susep regulamenta e consolida as regras do seguro de automóvel no país.
Segundo a Circular, é facultado à seguradora a não restituição do prêmio no caso de constar nas Condições Contratuais a concessão de descontos no valor do prêmio em função da contratação simultânea de mais de uma cobertura. Porém, se nas Condições Contratuais não tiver nada sobre o tema, o segurado tem direito de receber de volta o prêmio pago, proporcionalmente ao número de dias que faltam para o fim da vigência do seguro, mas somente em relação às coberturas que não foram utilizadas.
Cerca de 20% das seguradoras, porém, optam por devolver o valor, pró-rata, desde que solicitado pelo corretor ou segurado. Apenas uma seguradora respondeu, na pesquisa, que devolve o valor do prêmio referente à cobertura não utilizada, pró-rata e automaticamente, ou seja, não sendo necessária a solicitação do corretor ou do segurado.
Apenas uma! Um exemplo de exceção que poderia muito bem virar regra. Afinal, tratar bem e surpreender positivamente os corretores de seguros e segurados deveria, desde sempre, ser regra.
Em resumo, fica o alerta aos corretores de seguros: pesquise e se atualize sobre os procedimentos da seguradora, evitando surpresas na hora da regulação do sinistro.
E fica uma reflexão para a Susep e para o mercado de seguros como um todo: se é possível – e fácil – não complicar as regras do seguro, porque não fazê-lo?
Reintegração de IS: você sabe como agir?
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