Notícias | 22 de agosto de 2003 | Fonte: Capitolio Consulting

Regra definida, “ISS deve ser pago no local da execução do serviço.”

Por Adriana Stamato de Figueiredo
O local do recolhimento do ISS continua sendo um dos pontos mais polêmicos para os prestadores de serviços, apesar das disposições da Lei Complementar nº 116/03. A nova lei manteve, em seu artigo 3º, a regra geral do recolhimento do imposto para o Município do estabelecimento prestador: “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local”. No entanto, foram ampliadas as exceções.
Pelo Decreto-lei 406/68, a única exceção a essa regra era no caso de construção civil, em que o imposto deveria ser pago no local da prestação. Porém, a lei em comento prevê o pagamento do imposto no local da sua execução no caso de serviços de demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, decoração e jardinagem, vigilância, segurança, monitoramento de bens e pessoas, construção civil, dentre outros.
O ponto em comum entre os serviços listados pelo legislador complementar como sujeitos ao pagamento do imposto no local da execução é justamente o fato de que tais serviços, via de regra, não podem ser prestados “à distância”, já que, pela sua própria natureza, exigem que prestador se desloque até o domicílio do tomador.
Os exemplos citados acima confirmam esse comentário. Apenas para reforçar, podemos acrescentar outros exemplos: serviços de instalação de palcos, varrição, coleta de lixo, limpeza de vias públicas, dentre outros, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto no local da sua execução.
Nesses casos, como o local da execução é, normalmente, diferente do local do estabelecimento prestador, o legislador optou por escolher como local do pagamento aquele onde o serviço é efetivamente prestado.
Assim, em nosso modo de ver, a nova lei esclareceu quais os serviços que devem ser pagos pelo prestador no local da sua efetiva prestação. Ou seja, somente os serviços que foram excepcionados pela LC 116 ficarão sujeitos a essa regra; para todos os demais, fica mantido o pagamento no local do estabelecimento prestador.
Isso deve resolver o problema da bitributação dos prestadores desses serviços, pois agora existe um fundamento legal que permite às prefeituras exigir o pagamento do imposto no local da prestação.
Frise-se, porém, que essa exigência somente poderá ocorrer para os serviços que foram excepcionados pelo legislador no art. 3º. Para todos os demais, prevalece a regra de que o pagamento seja feito no local do estabelecimento prestador.
Contudo, nada impede que as prefeituras simplesmente ignorem a disposição legal e passem a desconsiderar a LC 116/03 (até porque já desconsideram o DL 406/68 …) e, assim, continuem a exigir o pagamento do imposto no local da prestação, independentemente do serviço estar ou não incluído em uma das exceções.
Vale lembrar que muitos serviços em que há o deslocamento do prestador para o local da sua efetiva execução foram deixados de fora das exceções, como, por exemplo, serviços de instalação e assistência técnica.
Nesses casos, as prefeituras podem simplesmente continuar a aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que o imposto deve ser pago no local da sua execução e determinar o pagamento dessa forma, ainda que tal exigência viole frontalmente o texto legal. Como se sabe, é exatamente isso o que vem ocorrendo atualmente e não há garantias de que não continue a ocorrer, apesar do esforço do legislador complementar em equacionar essa questão.
A bem da verdade, queremos crer que a ampliação das exceções foi justamente uma tentativa do legislador de pacificar essa questão, de modo que as prefeituras exijam o pagamento do imposto no local da prestação somente nos serviços que foram excepcionados.
É importante destacar, porém, um ponto bastante importante. De acordo com a nova lei, os serviços de fornecimento de mão-de-obra, previstos no item 17.05, foram incluídos nas regras excepcionais e, portanto, devem ser pagos no local da prestação.
Nesse caso, imaginamos que as prefeituras poderão, por exemplo, questionar determinadas atividades, passando a aplicar o entendimento de que o serviço que está sendo prestado não é, por exemplo, o de processamento de dados, mas sim o de ‘fornecimento de mão-de-obra’, e exigir o recolhimento do imposto no local da prestação, muito embora o serviço de processamento de dados esteja incluído dentro da regra geral de pagamento para o município do prestador.
Em outras palavras: é sempre bom ficar atento à possibilidade de determinado serviço ser considerado como simples ‘terceirização’ de mão-de-obra, já que, nesses casos, o pagamento do imposto deverá ser feito para o município do tomador.
Em resumo, acreditamos que, apesar da tentativa do legislador de colocar uma ‘pá-de-cal’ nesse assunto, podem ainda persistir polêmicas sobre o local do recolhimento do imposto para os serviços que são prestados em município diverso daquele onde está situado o estabelecimento do prestador. Nesses casos, existe a possibilidade de as prefeituras continuarem a insistir na exigência do imposto no local onde o serviço é efetivamente prestado, mantendo a polêmica sobre o local do pagamento do imposto. Se isso irá de fato ocorrer, é impossível saber, mas agora os contribuintes têm novos argumentos a apresentar.

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