Notícias | 4 de novembro de 2013 | Fonte: Estadão

Regra dá 7 dias para desistir de seguro

Com norma, consumidor pode analisar se realmente precisa de garantia estendida

Para se proteger de defeitos que possam surgir após o fim da garantia do fabricante, muitas vezes o consumidor adquire a garantia estendida sem ler o contrato com atenção. Para dar um tempo maior de o consumidor se informar, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou norma que permite, desde 28 de outubro, a desistência do seguro em até 7 dias após a compra.

“Antes de adquirir a garantia estendida é importante analisar qual é a cobertura oferecida pelas outras duas (legal e contratual), pois muitas vezes o que ela oferece já está previsto em lei”, diz o advogado Vinícius Zwarg, especialista em Direito do Consumidor.

A garantia legal é obrigatória. Já a contratual é a concedida pelo fornecedor.

O notebook Sony da nutricionista Caroline Buratti parou de funcionar com 3 meses de uso. O aparelho foi reparado, mas logo apresentou o mesmo defeito. “Ele tem garantia estendida, mas o seguro só cobre as peças.” A Sony Brasil diz que informou a cliente sobre o período de garantia e o prazo para o reparo.

Segundo o advogado Josué Rios, o produto que após ser reparado voltar a apresentar o mesmo defeito deve ser trocado pelo fabricante. E, independentemente do engodo da garantia estendida, a consumidora tem direito ao reparo gratuito. “Ela deve ir ao Juizado para exigir a troca ou devolução do valor pago.”

Vício oculto. Com 1 ano de uso, a lavadora e secadora LG da leitora Andrea Pires parou de funcionar várias vezes. “Não optei pela garantia estendida. Com o valor gasto nos 4 reparos, poderia ter comprado outra.” A LG diz que o reparo não pode ser feito sem ônus, pois a garantia expirou.

De acordo com o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor David Passada, não é normal um defeito em eletrodoméstico com 1 ano de uso. Parece ser vício oculto. “Neste caso, ao detectar o problema, a consumidora tem 90 dias para reclamar, diz o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).” E, mesmo que esteja fora da garantia, o fabricante tem de solucionar em 30 dias, sem custo à cliente, afirma. “Ela deve ir ao Procon e pode entrar com ação no Juizado Especial Cível.”

A analista Maria Garcia comprou celular Motorola em agosto, que logo apresentou defeito. “Até o dia 23/10, ele tinha sido levado 3 vezes à assistência.” A Motorola disse que o aparelho ficará pronto em 14 de novembro.

Segundo a professora de Direito do Consumidor da PUC-SP Maria Stella Gregori, trata-se de vício de qualidade, previsto no artigo 18 do CDC. “O fornecedor tem 30 dias para o reparo. Se isso não for feito, a consumidora pode escolher entre: a troca por outro aparelho; receber o dinheiro de volta, com correção; ou o abatimento proporcional do preço. Mas, como é produto essencial, a Motorola deveria trocá-lo imediatamente, diz.

Um comentário

  1. NIASA PERSONAL CORRETORA DE SEGUROS - Rafael

    4 de novembro de 2013 às 8:32

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