Notícias | 13 de setembro de 2024 | Fonte: Conjur

Recusa de seguro de vida por doença preexistente não exige exame prévio, reafirma TJ-SP

A recusa de cobertura de seguro de vida em razão de doença preexistente à celebração do contrato não depende da exigência de exames prévios pela seguradora, se comprovada a má-fé do segurado por meio de outros elementos.

Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, uma sentença que negou o pagamento de um seguro aos familiares de uma mulher vítima de câncer.

A família interpôs recurso ao TJ-SP alegando, entre outras coisas, que todos os documentos exigidos pela seguradora para a contratação haviam sido entregues, sendo necessário que ela comprovasse a plena ciência da segurada sobre a doença na ocasião da celebração do contrato, o que não era o caso.

Omissão de diagnóstico

O desembargador Gilson Miranda, relator do caso, destacou que, ao final de outubro de 2020, a mulher, que era médica, foi internada e recebeu um primeiro diagnóstico de câncer no pâncreas.

Já em 10 de novembro, ela recebeu também o diagnóstico de leucemia linfoide aguda e foi submetida a um procedimento para colocação de prótese biliar.

Três dias depois, após ter breve alta hospitalar, a mulher fez a contratação do seguro, ocasião em que respondeu a um formulário da seguradora em que disse que “não necessitava de acompanhamento médico, nem havia sido submetida a nenhuma cirurgia, mesmo que ambulatorial, biópsia ou punção, nem havia sido internada em decorrência de doença, acidente ou investigação diagnóstica, nem sofrido tratamento nos últimos cinco anos”.

“(…) A segurada, sem dúvida, tinha plena ciência do seu debilitado estado de saúde e de seu pequeno tempo de sobrevida, não se admitindo que tenha omitido essas informações da seguradora”, escreveu o relator, segundo quem é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a recusa de cobertura em uma circunstância como essa, em que se identifica má-fé da parte segurada.

Também conforme descreve o acórdão, a paciente morreu em maio de 2021, em decorrência do câncer no pâncreas.

Além de negar o apelo da família, o acórdão da 35ª Câmara aumentou para 12% sobre o valor da causa, de R$ 850 mil, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da defesa da seguradora.

Atuou em favor da empresa o escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Processo 1027261-45.2022.8.26.0100

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