Notícias | 9 de agosto de 2004 | Fonte: Gazeta Mercantil

Receita define cálculo do PIS/Cofins

Instrução normativa disciplina a apuração das contribuições sobre a importação de serviços. A Secretaria da Receita Federal (SRF) publicou no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de julho, a Instrução Normativa (IN) 436, que disciplina a forma de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação de bens e serviços. De acordo com a advogada Adriana Stamato, do Stuber Advogados Associados, a IN esclarece pontos importantes que dizem respeito ao cálculo dos tributos. “Algumas dúvidas surgiram na ocasião em que a Receita apresentou fórmulas de cálculo das contribuições no Ato Declaratório Executivo 17 (ADE), de 30 de abril de 2004”, diz.

Em primeiro lugar, segundo a advogada, o ADE só trazia a forma de cálculo do PIS/Cofins-importação de bens. “Uma das novidades é que a nova norma traz também o cálculo do PIS/Cofins-importação de serviços”, assegura.

Outro ponto ressaltado pela tributarista diz respeito à utilização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no cálculo dos tributos. “Vale lembrar que há duas formas de chegar à alíquota do IPI, uma chamada ad valorem -que se faz conforme o valor da mercadoria importada ou vendida, e não pelo seu volume, peso, espécie ou quantidade- e outra fixa -por unidade.” A IN, diz ela, esclarece que deve ser considerada a forma fixa para o cálculo dos tributos.

A Receita por meio da IN, segundo Adriana Stamato, esclarece quanto à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que também faz parte do cálculo dos tributos. Ela afirma que à época da publicação da Lei 10.865/04, o mercado ficou na dúvida de como deveria proceder quanto ao ICMS. Da forma que o ADE 17 estava dispondo, não ficou claro qual percentual deveria ser utilizado no cálculo. “Se o produto fosse beneficiado com uma isenção ou uma redução de alíquota estava formada a dúvida de qual alíquota usar.” Agora, explica ela, a determinação é considerar o ICMS efetivamente incidente. Para esclarecer a advogada dá o seguinte exemplo: supondo que a alíquota do ICMS seja 18% e por meio de um benefício a alíquota para o recolhimento do tributo passa a ser 12%, o percentual que deverá ser aplicado no cálculo do PIS/Cofins é 12%.

O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Iezzi, Medeiros, Zynger & Advogados Associados, comenta que a IN dispõe que o importador, ao calcular o valor do PIS e da Cofins, deve considerar o valor das despesas aduaneiras utilizado para o cálculo do ICMS. “Caso ele não conheça todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá utilizar o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos naquele momento e, posteriormente, se constatar que o valor do ICMS efetivamente devido é maior que o valor já recolhido, poderá complementar a diferença (das contribuições) sem o pagamento de multa e juros”, orienta.

Por fim, a advogada diz que o artigo 6º da IN determina que o contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido, em razão da utilização das fórmulas do ADE 17, terá direito a restituição da diferença de valores. “Isto é importante porque o dispositivo evita que as empresas tenham que buscar na Justiça o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos a maior”, finaliza.

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