A Circular 447/12*, divulgada pela Susep vem gerando algumas dúvidas nos corretores de seguros. Uma delas é: o corretor pessoa física e pessoa jurídica precisam pagar um Imposto Sindical duplicado para receber as comissões? A resposta é sim.
Ao estar cadastrado em uma seguradora X, como pessoa física, e em uma seguradora Y, como pessoa jurídica, o profissional precisa comprovar o recolhimento do Imposto nas duas situações
De acordo com a Fenacor, o pagamento da Contribuição Sindical não tem nenhuma relação jurídica com o cadastramento do corretor de seguros em sociedades seguradoras, de capitalização ou entidades de previdência complementar para as quais opera ou tenha algum tipo de relação comercial.
“A obrigatoriedade do pagamento de tal contribuição está prevista no art. 580 e seguintes, da CLT”. A assessoria explica, que segundo o artigo 580, da CLT, quando os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais estiverem organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical, de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item II, do mesmo artigo.
“Essa hipótese, no caso, se aplica adequadamente aos corretores de seguros, trabalhadores autônomos, quando reunidos na forma societária, em firma ou empresa”, conclui.
Vale ressaltar que para realizar o pagamento do tributo, o corretor pessoa jurídica precisa ir ao sindicato de seu estado para imprimir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento até o dia 31 de janeiro, e o corretor pessoa física até 28 de fevereiro.