Qualquer corretor de seguros que tiver interesse poderá atuar normalmente na comercialização do microssseguro. É o que estabelece substitutivo apresentado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara, deputado Aelton Freitas (PR-MG) No texto original, de autoria do deputado Adilson Soares (PR-RJ), estava prevista apenas a criação de seguradoras e corretores especializados.
O substitutivo é mais específico, estabelecendo que “o corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros, previdência complementar aberta ou capitalização ficará automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador”.
O novo texto, que tem grandes chances de ser aprovado, pois agrada aos órgãos reguladores do mercado, não estabelece valores para conceituar o que é microsseguro, definido pelo relator como sendo toda proteção securitária que visa a preservar a situação socioeconômica, pessoal ou familiar da população de baixa renda, contra riscos específicos. Caberá à Susep e ao CNSP aprovar os critérios operacionais e também as condições específicas dos microsseguros.
Outra novidade é que, pelo substitutivo, não será necessária a criação de seguradora exclusiva para comercializar o microsseguro. Qualquer companhia poderá operar, desde que mantendo segregação patrimonial e contábil das demais operações de seguros. Além disso, será admitida a figura do correspondente de microsseguro.
Será uma empresa contratada pelas seguradoras que poderá recolher e repassar prêmios e promover atos necessários à comercialização do produto. Há, contudo, a ressalva de que os empregados ou prestadores de serviços atuantes no processo da venda precisarão da habitação de corretor de microsseguro.
O substitutivo também elimina a figura do estipulante, quando estabelece que a relação com a pessoa jurídica, que contrata microsseguro em favor de um grupo de pessoas a ela vinculada, será sempre considerada individual.