Notícias | 5 de janeiro de 2026 | Fonte: Diário da Justiça

Por que deixar a chave no carro, mesmo na garagem, pode fazer o segurado perder a indenização

Uma ação judicial envolvendo furto de veículo e negativa de seguro trouxe à tona um ponto que costuma passar despercebido por muitos motoristas: comportamentos considerados rotineiros podem ser interpretados como agravamento intencional do risco e resultar na perda do direito à indenização.

O caso analisado pela Justiça, com sentença assinada no último dia 30, teve origem após o furto de um automóvel no dia de Natal de 2024, que estava guardado na garagem de uma residência de veraneio, em Itanhaém (SP). O veículo era segurado contra furto, roubo e colisão, com cobertura integral conforme a Tabela FIPE. Após o registro da ocorrência e a posterior localização do carro, já totalmente destruído em razão de colisão, a seguradora recusou o pagamento da indenização.

A negativa se baseou no descumprimento de cláusulas contratuais que impõem ao segurado o dever de zelar pela conservação e segurança do bem e vedam o agravamento intencional do risco. Durante a apuração do sinistro, a seguradora identificou que o veículo havia sido deixado com a chave na ignição e que o portão da garagem não estava devidamente trancado.

Essas informações constaram do boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos, documento elaborado a partir do relato do próprio segurado à autoridade policial. Segundo o registro, o portão “costumava ficar encostado” e não apresentava sinais de arrombamento, e o proprietário afirmou que deixava a chave do carro no contato. Esses elementos foram considerados relevantes porque indicavam facilidade de acesso ao veículo, sem a necessidade de rompimento de obstáculos.

No processo judicial, o segurado tentou sustentar que o portão estava trancado internamente, que os muros são altos com cerca elétrica, e que a chave havia sido deixada no carro apenas por conveniência momentânea. No entanto, a versão apresentada em juízo entrou em conflito com o relato inicial feito à polícia e com outras provas produzidas ao longo da instrução, incluindo depoimentos e relatório de sindicância.

Boa-fé das partes
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes, da 38ª Vara Cível do Foro de São Paulo, destacou que o contrato de seguro é regido pela boa-fé e pelo equilíbrio entre as partes. Nesse contexto, o segurado não pode adotar condutas que aumentem de forma relevante a probabilidade de ocorrência do sinistro, alterando as condições consideradas no cálculo do prêmio.

Segundo a fundamentação da sentença, deixar habitualmente a chave na ignição elimina uma das principais barreiras de proteção do veículo, pois permite sua imediata subtração caso terceiros consigam acesso ao local. A situação se agrava quando somada à ausência de travamento eficaz do portão, circunstância que facilita a entrada sem deixar vestígios de arrombamento.

O magistrado ressaltou que o agravamento do risco não exige prova de fraude ou intenção de obter a indenização de forma indevida. Basta que fique demonstrado que o segurado, por imprudência ou negligência relevante, aumentou de maneira significativa o risco coberto pelo contrato. Nessa hipótese, a legislação civil e as cláusulas contratuais autorizam a perda do direito à indenização.

Com base nesses fundamentos, a Justiça reconheceu que a combinação entre a chave deixada no carro e a fragilidade na segurança da garagem configurou agravamento intencional do risco, afastando a obrigação da seguradora de pagar a indenização. Cabe recurso.


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