Notícias | 30 de novembro de 2023 | Fonte: CQCS

PLC 29/17: novas regras para indenização incluem suicídio

Em tramitação no Senado, onde o parecer do relator, senador Jader Barbalho (MDB-PA), dever ser votado em breve, o PLC 29/17 traz um capítulo exclusivo para os seguros de vida. No total, são 13 artigos (do 110 ao 122) que tratam dessas coberturas, incluindo o que veta o recebimento da indenização pelo beneficiário quando o segurado “cometer suicídio no primeiro ano de vigência do primeiro contrato”.

Segundo o texto, as seguradoras também poderão estipular prazo de carência, bem como excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal consistam em “doenças preexistentes ao início da relação contratual”.

Além disso, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado será livremente estipulado pelo proponente, sendo livre a indicação do beneficiário e lícita sua substituição.

Na falta de indicação do beneficiário, metade do capital segurado será pago ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

Um ponto importante é que o capital segurado recebido em razão de morte não será considerado herança.

O texto determina ainda que é nulo, no contrato de seguro sobre a vida e a integridade física, qualquer negócio jurídico que implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática.

A seguradora não poderá se eximir do pagamento do capital, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares ou atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

E mais: as quantias pagas ao segurado e beneficiários não implicam sub-rogação e são impenhoráveis, “salvo se o seguro vier a caracterizar-se como de dano”.

Nos seguros coletivos, a mudança dos termos do contrato que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá de anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo, sendo que a rescisão ou recusa de renovação do contrato coletivo dessa modalidade que tenha sido renovado sucessiva e automaticamente por mais de dez anos terá de ser precedida de comunicação aos segurados e de oferta de seguro análogo.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN

Valorizamos sua privacidade

O CQCS utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o nosso tráfego. Ao continuar navegando, você concorda com o uso dessas tecnologias, de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Personalizar preferências de consentimento

NecessárioSempre ativo

Estes cookies são essenciais para o funcionamento adequado do site, garantindo recursos básicos de segurança e acessibilidade. Eles não armazenam nenhuma informação pessoal identificável.

Funcional

Permitem que o site lembre das suas escolhas e forneça funcionalidades aprimoradas e personalizadas, como compartilhamento em redes sociais e integração de recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Analítico

Ajudam a entender como os visitantes interagem com o site, coletando e relatando informações de forma anônima. Fornecem dados sobre número de visitantes, tempo na página e fontes de tráfego.

Desempenho

Utilizados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, ajudando a proporcionar uma experiência de navegação otimizada para os usuários.

Sem cookies para exibir.

Anúncio

Usados para fornecer anúncios mais relevantes aos visitantes com base em suas navegações anteriores, além de ajudar a medir a eficácia das campanhas publicitárias.

Sem cookies para exibir.