Notícias | 27 de agosto de 2003 | Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento Liberado – Fenaseg é proibida de dificultar acesso a reembolso

O juiz da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, Aroldo José Washington, suspendeu os efeitos da Resolução CNSP 056/2001 da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – Fenaseg – e da Circular DPVAT 067/2001. Ambas impediam o reembolso de despesas médicas para vítimas de acidentes atendidas pelo Sistema Único de Saúde.
A ação civil pública foi proposta pela Associação dos Proprietários de Veículos Automotores no Estado de São Paulo – Aprovesp – contra a Fenaseg, a SUSEP e a União.
O Ministério Público disse que tanto a resolução da Fenaseg quanto a circular DPVAT restringem o reembolso médico-hospitalares aos acidentados atendidos em unidades não credenciadas pelo SUS. A medida, segundo o MP, contraria a Lei 6.194/74.
O juiz afirmou que devido à resolução, muitos acidentados vão procurar atendimento em hospitais não credenciados pelo SUS, para obter reembolso por suas despesas médicas. “A Associação autora (Aprovesp) já afirmou que a rede hospitalar brasileira é composta por 99,3% de instituições credenciadas pelo SUS e por 0,7% de instituições não credenciadas, ou seja, não é de todo impossível… que inúmeros indivíduos agravem seu já precário estado de saúde (em vista de seu acidente de trânsito), ou mesmo venha a falecer, tentando procurar um hospital não credenciado pelo SUS para serem atendidos”.
A DECISÃO
– 4ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo n° 2002.61.00.008724-3
AUTORA: APROVESP – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
DECISÃO EM LIMINAR
Com fundamento no parecer do Ministério Público Federal, que passa a integrar da presente decisão, RECONSIDERO a decisão de fls. 39/41 E DEFIRO A LIMINAR requerida.
Com efeito, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Neste sentido, o Ministério Público Federal às fls. 86/88, assim se manifestou:
“Não parece ser preciso dizer que, em nenhum momento, a Lei 6.194/74 permitiu que o reembolso de despesas médico-hospitalares fosse restringido aos acidentados atendidos em unidades não credenciadas pelo SUS e, inobstante, é isto que hoje acontece, graças à resolução ‘autônoma’ que analisamos, a qual, ferindo o princípio da legalidade e açoitando ainda mais aqueles que já foram vítimas de um infortúnio, mantêm enormes somas de dinheiro nos cofres da FENASEG. O presente raciocínio é válido como não poderia deixar de ser, também para a Circular DPVAT 067/2001, visto que esta foi baseada na Resolução CNSP 056/2001 e, dito isto, cumpre dizer que, para o insigne Professor Bandeira de Mello, o vício de conteúdo implica na invalidade do ato. Temos, portanto, que ambos os atos administrativos em tela são inválidos pois o seu conteúdo extrapola aquilo definido em lei,…”
E mais adiante: “…Em vista de tudo que foi exposto resta nítida a existência de fumus bonus iuris para a concessão da liminar pretendida, eis que a pretensão da Associação autora não é que o Judiciário se sobreponha ao legislador, mas, justamente, impedir que a administração o faça e, para tal, é necessário invalidar a Resolução CNSP 056/2001 e a Circular DPVAT 067/2001”.
”Em que pese a existência de periculum in mora basta dizer que, em razão da situação gerada pela Resolução em epígrafe, muitos acidentados vão procurar atendimento em hospitais não credenciados pelo SUS, para obter reembolso por suas despesas medicas, mas a Associação autora já afirmou que a rede hospitalar brasileira e’ composta por 99,3% de instituições credenciadas pelo SUS e por 0,7% de instituições não credenciadas, ou seja, não é de todo impossível, pelo contrario, é bastante plausível, que inúmeros indivíduos agravem seu já precário estado de saúde (em vista de seu acidente de transito), ou mesmo venham a falecer, tentando procurar um hospital não credenciado pelo SUS para serem atendidos. Desnecessário dizer, novamente, que o direito à vida, à incolumidade física e o principio da dignidade da pessoa humana são os alicerces mais caros ao nosso ordenamento jurídico. Destarte, este parquet, ao contrario da SUSEP e da União Federal, não encontra qualquer casuística possível, de perigo de dano irreparável, mais séria e afrontosa do que o acima narrado”.
Assim, na linha de tão brilhante posicionamento, verifico presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Do exposto, defiro a liminar pleiteada, nos termos constantes na inicial e aditamento de fls. 43/44, suspendendo os efeitos da Circular da FENASEG, DPVAT SIN-067/2001, de 14/12/2001, ficando mantidas, até decisão final, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNSP 1/75, de 03.10.75.
Oficie-se.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2002.
Aroldo José Washington
Juiz Federal 4a Vara

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