Notícias | 2 de janeiro de 2024 | Fonte: CQCS

Operadora poderá usar APP e mensagem de texto para notificar inadimplência e excluir beneficiário

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas regras para a notificação do beneficiário por inadimplência, seja em planos individuais ou familiares, o empresário individual contratante de plano coletivo ou quem paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. Segundo a Agência Gov, uma das novidades é a possiblidade de utilização, para as notificações, de meios eletrônicos, incluindo e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.  

No entanto, a notificação realizada por SMS ou aplicativos de dispositivos móveis somente será válida “se o destinatário responder confirmando a sua ciência”. 

A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.  

Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, esse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, “que facilitam a comunicação tanto para o beneficiário como para a operadora”.  

De acordo com as novas regras, que entram em vigor dia 1º de abril, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência.  

A notificação será considerada válida após o 50º dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.  

Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual. 

O texto estabelece ainda que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor. 

Além disso, na notificação deverão constar o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência; a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato; e os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas. 

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução. 

A nova regulamentação se aplicará aos contratos celebrados após o dia 1° de janeiro de 1999 e aos que foram adaptados à Lei 9.656/98.

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