Por Cassio Gama Amaral, Thomaz Kastrup e Natália Salvador Veiga
Pouco mais de um ano após a maior tragédia climática enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul em 2024, seguem em alta as discussões relativas aos riscos climáticos no Brasil e formas de mitigá-los. Em um cenário de eventos extremos cada vez mais frequentes e cujas proporções são, ainda, imprevisíveis, o setor de seguros mostra-se fundamental para a proteção econômica e social. A baixa penetração de seguros adequados à realidade climática nacional, no entanto, revela a urgência de medidas estruturais para ampliar a capacidade de resposta do mercado. Nesse contexto, a Letra de Risco de Seguro (LRS) – que teve sua primeira emissão no mercado brasileiro no último mês – surge como mecanismo promissor para alavancar a oferta de coberturas frente a riscos catastróficos.
A realidade exposta no Rio Grande do Sul mostrou que seguros contra eventos da natureza ainda são subutilizados e que a reconstrução de regiões inteiras depende não só de ações do Estado, mas de mecanismos privados robustos de transferência de risco (já amplamente utilizados em outras jurisdições que sofrem com esses eventos catastróficos de natureza de forma mais recorrente e severa que o Brasil). Para que o seguro cumpra esse papel, é necessário fomentar a oferta, diversificar os canais para injeção de capital e criar instrumentos financeiros que aumentem a liquidez do mercado segurador diante de eventos extremos.
E é nesse contexto que surge a LRS, instituída pela Lei nº 14.430/2022 e regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados por meio da Resolução CNSP nº 453/2022. A LRS é um instrumento de captação de recursos que se materializa por meio de um título emitido por uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), que transmite aos investidores o risco/retorno relativo à cobertura de riscos assumidos em operações de (res)seguro. Em outras palavras, trata-se de uma forma de securitização de risco que permite ao mercado ampliar sua capacidade por meio do mercado de capitais.
Na prática, a LRS viabiliza o aumento de capacidade e a diversificação do risco, pois oferece ao emissor uma alternativa de funding menos dependente do capital próprio ou do resseguro tradicional. Sua aplicação se mostra especialmente oportuna em ramos com alto potencial de concentração de perdas, como no caso de riscos atrelados a eventos climáticos. Ressalta-se, no entanto, que apesar de já ter sido emitida a primeira LRS no mercado brasileiro e do enorme potencial deste instrumento, é necessário seu aperfeiçoamento regulatório e legislativo, mediante a criação de incentivos (fiscais, por exemplo) para sua utilização e visando a proporcionar segurança jurídica aos emissores e
investidores.
Assim, diante das consequências e desafios ainda enfrentados no Rio Grande do Sul, cresce a pressão por soluções estruturantes que tornem o país menos vulnerável aos efeitos das mudanças climáticas. A mobilização de capital via LRS pode ser parte da resposta – aliada ao seu amadurecimento legal e infralegal –, na medida em que representa uma inovação importante para mobilizar recursos privados em favor da proteção coletiva, permitindo a construção de um mercado securitário capaz de melhor enfrentar os riscos catastróficos no Brasil.