Lei permite que aposentados mantenham o plano de saúde da empresa, evitando a contratação de planos mais caros no mercado, mas muitos ignoram esse direito
O aumento de gastos com saúde é um dos maiores motivos de preocupação na fase da aposentadoria. Mas, existe um direito garantido por lei que resolve em boa parte esse problema.
Segundo a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), aposentados podem manter o plano de saúde empresarial após se desligarem da empresa, sob as mesmas condições, desde que arquem com a parte que era bancada pelo empregador.
A lei é extremamente benéfica diante da atual dinâmica do mercado. “Hoje quase não existe mais plano individual no mercado. As operadoras evitam contratar idosos nos planos e quando contratam, o preço é um absurdo. Por isso a lei é realmente vantajosa”, explica Renata Vilhena Silva, advogada especialista em direito da saúde.
Porém, algumas pessoas não conseguem usufruir desse direito por desconhecer as regras que permitem a manutenção do plano.
Uma das principais exigências é a de que o ex-funcionário contribua com parte do pagamento do plano junto com a empresa. Caso o empregador tenha pagado integralmente o plano corporativo, não é permitido ao funcionário mantê-lo depois de se desligar.
“Muitas pessoas jurídicas retiram a parcela de contribuição do empregado para que ele não tenha direito ao que a lei traz”, afirma Felipe Umeda Valle, gerente de estrutura, manutenção e operação dos produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Caso o aposentado tenha contribuído para o plano por dez anos ou mais, ele tem o direito de manter-se no plano pelo tempo que quiser. Já para os que contribuíram por tempo inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo.
A lei também é válida para demitidos sem justa causa, mas nessa condição a manutenção do plano é garantida por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.
Complicações
Um dos principais motivos de conflito da lei é a possibilidade de incluir o aposentado e o demitido em uma carteira diferente daquela que reúne os empregados ativos.
A interpretação ganhou força a partir da regulamentação da Lei 9.656/98, por meio da elaboração da Resolução Normativa (RN) nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Como é possível mudar a carteira, pode haver uma apólice separada para os aposentados e aí, na prática, ocorre uma diferenciação de preço. Essa é uma brecha que a regulamentação deu”, explica a advogada Renata Vilhena.
Quanto maior o número de idosos na carteira, maior é o índice de sinistralidade (acionamento do plano) e, portanto, mais cara fica a apólice. Por isso, para as empresas é mais vantajoso possuir carteiras distintas, com preços diferentes para funcionários ativos e ex-empregados.
À luz da RN nº 279, a ANS defende que a principal exigência a ser seguida é a manutenção das mesmas coberturas, mas o reajuste de preços pode ocorrer de forma diferente para uma carteira ou outra, desde que não haja diferenciação entre os beneficiários da mesma carteira.
“Na verdade a lei fala de manter as mesmas condições de coberturas. A questão do preço em si depende da pessoa jurídica, se ela subsidia ou não a carteira dos aposentados”, afirma o gerente de operação da ANS.