Notícias | 5 de agosto de 2024 | Fonte: CQCS

Novo marco do seguro avança na Câmara

Reprodução / Câmara dos Deputados

Mais de 40 dias após chegar à Câmara, após ser aprovado no Senado, finalmente começa a avançar o Projeto de Lei 2597/24, que estabelece um novo marco do setor de seguros no Brasil. O texto, agora, será analisado pelas Comissões de Defesa do Consumidor; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da apreciação final no Plenário.

Com isso, os mais otimistas voltam a ter esperanças de votação na Câmara e sanção presidencial da nova lei ainda em 2024, mesmo sendo ano eleitoral.

Vale lembrar que cabe à Câmara analisar apenas as alterações feitas pelos senadores, podendo mantê-las ou recuperar o texto original (PL 3555/04, apresentado pelo então deputado José Eduardo Cardozo, em 2004).

Somente depois dessa análise, a proposta irá para sanção ou veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.

O texto inclui, entre outros pontos relevantes, um capítulo sobre “Regulaçao e Liquidação de Sinistros”.

O texto estabelece que a reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.

Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.

Contudo, a seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.

A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade.

Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou beneficiário, em no máximo 30 dias, adiantamentos por conta do pagamento final.

O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou beneficiário.

O descumprimento dessa obrigação acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

O regulador e o liquidante de sinistro atuam por conta da seguradora.

É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora.

Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro: exercerem suas atividades com probidade e celeridade; informarem os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado; empregarem peritos especializados, sempre que necessário.

Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.

O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.

A seguradora não será obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.

Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para comunicação da ocorrência e para prova da identificação e legitimidade do interessado, além de outros documentos ordinariamente em poder do interessado.

A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa em reconhecimento de nenhuma obrigação de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora

A seguradora terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

Esse prazo só pode ser suspenso uma vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 vezes o salário mínimo vigente.

A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 dias.

A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

A mora da seguradora fará incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos.

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