Notícias | 4 de dezembro de 2007 | Fonte: CQCS

Novas regras para o seguro de transportes

A Susep editou novas regras para as condições contratuais do plano padronizado no seguro de transportes. Segundo a Circular 354/07, as seguradoras que desejarem operar com esse plano padronizado deverão utilizar as condições contratuais disponíveis no site da autarquia, bem como apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Será permitida a inclusão de coberturas não previstas nessas condições padronizadas, bem como eventuais alterações. Contudo, a Susep poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar a inclusão.

Outras disposições previstas na circular também se aplicam aos seguros de transportes não padronizados, incluindo a que prevê que, na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, deverá estar previsto que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes desta vistoria.

Será proibida a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos. Além disso, a seguradora poderá estabelecer um prazo não inferior a seis meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação neste período.

A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.

Além das disposições desta circular, os contratos e demais operações de seguro de transportes deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.

Nesse sentido, será obrigatória a contratação daquelas coberturas básicas presentes no plano padronizado que contemplam mercadorias, bens e/ou embarques específicos.

A partir do dia 03 de março de 2008, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de transportes em desacordo com as disposições desta circular.

Já os planos atualmente em comercialização deverão ser adaptados até aquela data, mediante abertura de novo processo administrativo.

Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições desta circular.

Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior ao dia 03 de março do próximo ano.

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