Notícias | 30 de novembro de 2005 | Fonte: Seguros.com.br

Novas regras para o resseguro

O IRB Brasil Re divulgou as normas gerais de resseguro e retrocessão que vigorarão a partir do dia 1º de janeiro de 2006. A resseguradora estabeleceu que o pagamento do prêmio de resseguro poderá ser efetuado, no máximo, em até sete parcelas mensais e sucessivas. Não será permitida a antecipação do pagamento do prêmio de resseguro, objetivando a isenção da cobrança de juros, a menos que essa forma antecipada de quitação tenha sido previamente negociada. Além disso, o ressegurador terá o prazo de até quinze dias, contados a partir da data do recebimento da proposta de resseguro, para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa, total ou parcial, da cessão de resseguro, ficando entendido que a ausência de manifestação, no prazo estabelecido, implicará aceitação tácita da proposta, dentro do limite de cobertura automática. A contagem desse prazo será interrompida se o ressegurador não dispuser de cobertura automática de resseguro, no mercado internacional, ou quando solicitar informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o risco objeto da cobertura pretendida. Sempre que o seguro não se efetivar ou se efetivar por importância segurada inferior àquela indicada na proposta de resseguro, a ressegurada, ou a seguradora líder, ficará obrigada a comunicar este fato ao ressegurador, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir da data da aceitação da proposta. A retenção da ressegurada, em cada ramo ou modalidade de seguro, será negociada periodicamente com o ressegurador. A ressegurada poderá adotar, em relação ao resseguro proporcional, participação superior à retenção certificada pela Susep, desde que seja contratado resseguro não proporcional complementar, prevendo limite de sinistro igual ou inferior àquela retenção. O ressegurador poderá negociar consórcios de retrocessão-país, para determinados ramos de seguro, mediante adoção de normas regulamentares próprias, definidas a cada exercício. As operações da retrocessão-país, incluindo seu “run-off”, serão administradas pelo ressegurador, que efetuará os lançamentos cabíveis relativos a prêmio e sinistro, no movimento operacional das retrocessionárias. Em caso de cosseguro, a responsabilidade pela comunicação do sinistro ao ressegurador caberá à seguradora líder, mesmo que esta não tenha cedido resseguro, em relação ao risco sinistrado. A regulação do sinistro ficará a cargo do ressegurador, quando a participação do resseguro, no risco sinistrado, for igual ou superior a 50% e desde que a estimativa total dos prejuízos ultrapasse os limites mínimos, para fins de regulação, por ele divulgados em instruções próprias. Contudo, o ressegurador poderá delegar a regulação do sinistro à ressegurada, independentemente do nível de cessão de resseguro e da estimativa dos prejuízos. A atuação do ressegurador na regulação será feita por intermédio de sua representação em São Paulo, para os sinistros ocorridos nesse estado e ainda em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e, pela Gerência de Riscos e Sinistros, no Rio de Janeiro, para os sinistros ocorridos no restante do país.

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