A Susep colocou em consulta pública minuta de circular que estabelece novas regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da autarquia, inclusive aquelas relativas à corretagem de seguros, às SPOCs (sociedades processadoras da ordem do cliente) e às autorreguladoras. O inquérito administrativo tem por objetivo apurar indícios de materialidade, autoria e responsabilidade por infrações administrativas a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades supervisionadas pela Susep.
As sugestões podem ser enviadas até o dia 21 de setembro.
Segundo a Susep, a iniciativa visa aumentar a eficiência e conferir padronização na condução do inquérito, evitando a paralisação de procedimentos, minimizando assim o risco de prescrição da pretensão punitiva.
A minuta estabelece que as apurações envolvendo denúncia dos consumidores dos mercados supervisionados, seus beneficiários e representantes serão realizadas com a utilização do procedimento especial destinado ao atendimento do consumidor.
A proposição de instauração de inquérito administrativo deverá, sempre que possível, ser instruída com documentos, declarações, extratos e outras peças de informação, com o intuito de subsidiar a decisão do órgão instaurador.
Compete privativamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pela instauração ou não do inquérito administrativo, considerando suas competências e atribuições.
Caso decida pela instauração, o órgão instaurador poderá determinar prioridade na investigação administrativa em relação aos demais trabalhos executados pelos membros da comissão de inquérito, de acordo com a gravidade e a complexidade dos atos ou fatos a serem apurados, e a adoção de providências incidentais ou complementares julgadas necessárias.
Quando considerar necessária a instauração do inquérito administrativo, o órgão instaurador providenciará a emissão de Portaria e a sua publicação em Boletim de Pessoal interno.
O órgão instaurador poderá decidir pela não instauração do inquérito administrativo se concluir que os atos ou fatos descritos na proposição não caracterizam infração administrativa ou indícios de infração; as infrações administrativas caracterizadas já possuem elementos conclusivos sobre sua materialidade, autoria e responsabilidade; houve a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade; o procedimento do inquérito administrativo não é adequado para promover ou realizar as apurações pretendidas; existem outros meios para realizar as apurações pretendidas que imponham menos restrições à realização das demais atribuições da Susep; ou a gravidade das infrações descritas, a complexidade das apurações e a profundidade das investigações necessárias não compensam as restrições à realização das demais atribuições da Susep pelos membros da comissão de inquérito e demais órgãos participantes do procedimento.
A comissão de inquérito, após instaurada, tomará conhecimento de todos os processos administrativos relacionados ao objeto de apuração pretendida no inquérito administrativo, identificará as providências necessárias à sua regular instrução, definirá aquelas julgadas prioritárias, considerando, inclusive, a decisão do órgão instaurador, planejará os trabalhos que serão realizados e, com base nos princípios da legalidade, da eficiência e do interesse público, entre outros aplicáveis no caso concreto, realizará todos os atos, tarefas e demais diligências para a tempestiva e integral conclusão do inquérito administrativo.
No caso de divergência entre os membros da comissão de inquérito que inviabilize a conclusão dos trabalhos, caberá ao órgão instaurador a decisão final.
Os trabalhos da comissão de inquérito devem ser concluídos no prazo definido pelo órgão instaurador, podendo tal prazo ser prorrogado mediante solicitação devidamente fundamentada da comissão de inquérito e aprovação do órgão instaurador.
Caso, no curso dos trabalhos de investigação, a comissão de inquérito entender que é necessário alterar as apurações pretendidas, ela poderá requerer, mediante proposição devidamente fundamentada e desde que haja conexão com as apurações inicialmente pretendidas, a alteração do objeto do inquérito administrativo ao órgão instaurador.
Para instrução do inquérito administrativo, a comissão de inquérito poderá utilizar todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive solicitar, por qualquer meio eficaz, esclarecimentos e informações a qualquer órgão da Susep; examinar a contabilidade, os livros, arquivos, registros, valores, as notas técnicas e demais documentos das sociedades ou entidades sujeitas à fiscalização da Susep; tomar depoimento, pessoalmente ou por escrito, de qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com as apurações, podendo ser apresentados os esclarecimentos pertinentes, sendo solicitado auxílio da autoridade policial quando necessário; e solicitar dados ou informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive, se for o caso, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial, ao interventor ou ao liquidante.