Notícias | 29 de outubro de 2013 | Fonte: CQCS

Norma da CNSP permite venda direta sem corretor

Publicada nesta segunda-feira, a Resolução 297/13 do CNSP estabelece que a contratação de seguro, quando feita pelo proponente junto ao representante de seguros sem a participação de corretor ou de seu preposto, caracteriza-se, também, como venda direta da seguradora.

A norma lista os ramos nos quais o representante de seguros poderá ofertar e receber propostas relativas a planos de seguro, nas suas dependências físicas ou, quando for o caso, por meios remotos. Entre essas modalidades, estão algumas das carteiras que mais crescem no mercado brasileiro, como os seguros de garantia estendida, prestamista, viagem e funeral.

Além dessas modalidades, a venda direta de seguros, através dos representantes de seguradoras, poderá ser efetuada nas seguintes modalidades: Riscos Diversos; Desemprego/Perda de Renda; Eventos Aleatórios; Animais; e microsseguros.

De acordo com a resolução, os planos de seguro do ramo prestamista deverão contemplar, no mínimo, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.

Essa cobertura de morte acidental deverá contemplar qualquer tipo de acidente pessoal, não podendo restringir-se a um único evento coberto isolado.

As coberturas classificadas no ramo desemprego/perda de renda poderão prever período de carência máximo de 31dias e só poderão ser ofertadas à pessoa física com contrato de trabalho vigente registrado em Carteira de Trabalho.

ASSESSORIAS. Outro ponto importante é o que regulamenta as assessorias de seguros, que passam a ser o representante de seguros que atuar na representação de seguradora exclusivamente junto a corretores de seguros, na sua orientação e assistência.

Será vedada a inclusão da denominação de “assessoria de seguros” na razão social de representante de seguros que não atue exclusivamente com corretores de seguros.

Essas assessorias não poderão promover a venda direta em nome de seguradora

junto ao consumidor e tampouco atuar como corretor de seguros.

O pagamento pelos serviços prestados pelas assessorias de seguros não se enquadrará como comissão de corretagem.

O pagamento de quaisquer comissões de corretagem devidas por apólices comercializadas por meio de assessoria de seguros se dará exclusivamente e diretamente ao corretor de seguros responsável pela comercialização da apólice.

VETO. A norma proíbe o representante de seguros de exercer a atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante. Esse veto não se aplica, contudo, aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

O representante de seguros poderá exercer sua atividade para outra empresa, ou efetuar negócios em nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade concorrente com a da seguradora, observado o que dispuser no contrato celebrado entre ambos.

O contrato celebrado entre a seguradora e o representante de seguros deve dispor sobre a forma, a delimitação da zona de atuação, exclusividade, rescisão e estipulação de prazo de duração, se determinado ou indeterminado.

Os dados cadastrais dos proponentes, segurados e beneficiários não poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, e a sua utilização ficará restrita aos fins contratuais, exceto para fins de cadastro positivo.

O contrato firmado deverá dispor de forma clara, detalhada e abrangente sobre a forma de remuneração do representante de seguros, no qual deverão estar incluídas todas as despesas operacionais e comerciais envolvidas e as hipóteses de indenização em caso de rescisão contratual.

O representante de seguros deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela seguradora.

O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à seguradora, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.

A seguradora deverá colocar à disposição do seu representante e de sua equipe de atendimento documentação técnica adequada, mantendo canal de comunicação permanente com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre seus produtos e serviços, de forma a atender tempestivamente às demandas dos segurados ou seus beneficiários.

A seguradora deverá manter, em seu site, acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus representantes de seguros.

15 comentários

  1. Maximiliano Alexandre Knaak - (de forma independente)

    2 de novembro de 2013 às 10:48

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  2. LINEOAG ADM CORR SEGS LTDA

    30 de outubro de 2013 às 18:27

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  3. MTJ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

    30 de outubro de 2013 às 14:09

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    • NIASA PERSONAL CORRETORA DE SEGUROS - Rafael

      31 de outubro de 2013 às 8:35

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  4. DENISE REIS

    30 de outubro de 2013 às 10:47

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  5. SAVOY CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    30 de outubro de 2013 às 10:34

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  6. EMAX CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    30 de outubro de 2013 às 10:29

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  7. NIASA PERSONAL CORRETORA DE SEGUROS - Rafael

    30 de outubro de 2013 às 10:27

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  8. ETG - TREINAMENTOS GERENCIAIS

    30 de outubro de 2013 às 10:26

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  9. OKOPNI SEGUROS

    30 de outubro de 2013 às 9:39

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  10. Edson

    30 de outubro de 2013 às 9:30

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    • ARIEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

      30 de outubro de 2013 às 15:44

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  11. Joao Carlos

    30 de outubro de 2013 às 9:21

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  12. Eduardo Sousa

    30 de outubro de 2013 às 9:10

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  13. Valdinei Basseto Corretor de Seguros

    30 de outubro de 2013 às 9:06

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