Notícias | 8 de outubro de 2025 | Fonte: CQCS | Karem Soares

Mudanças com a nova Lei do Seguro

Interpretação de documentos: Em caso de ambiguidades nos documentos que as seguradoras fazem (instrumentos contratuais ou pré-contratuais, por exemplo), a nova lei de seguro traz que a interpretação deverá ser “mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado” (art. 57).

Aviso de sinistro: O segurado tem de, prontamente, avisar a seguradora quando um sinistro acontecer, descrevendo causas e consequências. Ele também deve “seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento” (art. 66). 

Proposta de seguro: O prazo para a seguradora aceitar ou recusar uma proposta de seguro será, conforme o art. 49 da nova lei de seguro, de 25 dias (e não mais de 15, como era até então). Ainda, se recusar, ela tem de justificar a negativa ao proponente, apresentar um motivo objetivo e claro.

Ações de seguro: A nova Lei 15.040/24 aborda em seu art. 131 que o foro competente para ações de seguro é o “do domicílio do segurado ou do beneficiário”, exceto se se ajuíze “a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela”.

Cancelamento: Se o segurado não pagar a 1ª parcela do prêmio ou a prestação única, o contrato de seguro é automaticamente cancelado, “salvo convenção, uso ou costume em contrário”.

Suspensão da garantia: Em caso de atraso nas demais parcelas, isso “suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio” após o segurado ser notificado. Na notificação, o segurador fixará um prazo não inferior a 15 dias para ser feito o pagamento da parcela ou parcelas em atraso.

Resseguro: A resseguradora terá de pagar diretamente ao segurado caso a seguradora estiver insolvente. E mais: os valores de resseguro adiantados à seguradora devem ser usados imediatamente “para o adiantamento ou o pagamento da indenização, ou do capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado”.

Mudança de risco: Se o risco inicialmente calculado aumentar e o prêmio reajustado superar 10%, “o segurado pode recusar o aumento” e pedir a dissolução do contrato em até 15 dias (art. 15). E se um sinistro ocorrer nesse período? A nova lei de seguro diz que a seguradora só pode negar a indenização se provar que o agravamento do risco causou o sinistro.

Beneficiário: A nova Lei 15.040/24 também aborda que “é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física” e que isso pode ser alterado “por ato entre vivos ou por declaração de última vontade”. A seguradora, porém, não responde por erro (pagar ao antigo beneficiário, por exemplo) se não for comunicada a tempo.

Sem beneficiário identificado: Se, a seguradora estiver ciente do sinistro e, em 3 anos, não identificar nenhum beneficiário ou dependente, o valor da indenização será destinado ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil  (Fincap)

Capital segurado e contratação: Quando se trata do seguro de vida e da integridade física, o proponente pode definir livremente o capital segurado e, ainda, “contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras”.

Prazo de carência: Nos seguros de vida, “para o caso de morte” e “para o caso de invalidez por doença”, é permitido ter um período de carência no início, durante o qual a seguradora não paga se ocorrer o evento coberto. Porém, e se for uma renovação ou substituição de um seguro que já existia? Nesse caso, não pode haver período de carência, “ainda que seja outra a seguradora”.

Exclusão por doenças preexistentes: Permitida só se não tiver carência e se o segurado omitir voluntariamente a existência da doença após ter sido questionado (parágrafo único do art. 119). Essa é uma novidade que precisa de atenção, em especial nos seguros de vida e integridade física massificados.

Carência e doenças preexistentes: Conforme a nova lei de seguro, se o seguro de vida tiver carência, a seguradora não pode negar pagamento alegando doença preexistente (§ 4º do art. 118).

Suicídio dentro de 2 anos: O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado se o suicídio do segurado for voluntário e ocorrer antes de 02 anos, contados da data de início da vigência do contrato. Nesse prazo de carência de 02 anos não são incluídos o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro. No prazo de carência, se ocorrer o suicídio, o segurador só se exime do dever de pagar o capital segurado se provar que foi voluntário. 

Morte/Incapacidade por atividades específicas: A seguradora deve pagar o valor do seguro — mesmo que o contrato diga o contrário — se a morte ou incapacidade ocorrer por conta de “trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva”.

Renovação automática: Após 10 anos de renovações automáticas de “seguros individuais sobre a vida e a integridade física”, a recusa da renovação exige notificação prévia de 90 dias e uma oferta de seguro similar e sem novas carências. Exceção: a seguradora pode recusar a renovação apenas se encerrar operações no ramo ou modalidade de seguro.

Alterações em seguros coletivos: Mudanças contrárias aos interesses dos segurados exigem concordância de pelo menos ¾ do grupo (75%).

Seguro coletivo: Limitação da atuação como estipulante no seguro coletivo para quem tem vínculo prévio e não securitário com o grupo beneficiado (caso contrário, o seguro será tratado como individual). Ainda, o documento de adesão deve ser preenchido pelos segurados ou beneficiários para poderem valer “as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato”.

Seguros obrigatórios: Os seguros obrigatórios devem oferecer uma cobertura mínima “de modo a permitir o cumprimento de sua função social”.

Prazo para manifestação sobre cobertura: O segurador terá o prazo máximo de 30 dias para aceitar ou recusar o sinistro, contados da data de apresentação da reclamação ou aviso de sinistro, acompanhado de todos os elementos necessários para a decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do segurador, ele não poderá mais recusar a cobertura do sinistro. (artigo 86)

Prazos maiores para apuração de cobertura mais complexa: a nova lei de seguro trata que a Susep pode ampliar o prazo para até 120 dias em casos de maior complexidade.

Solicitação de documentos complementares: O prazo de indenização só pode ser interrompido até 2 vezes para pedir documentos adicionais. Enquanto isso, no caso de seguros de veículos automotores, seguros de vida e, ainda, seguros cuja importância segurada seja de até 500 salários mínimos, o prazo só pode ser interrompido 1 vez.

Manifestação sobre recusa no pagamento da indenização: deve ser expressa, motivada e sem alteração do argumento após a recusa. A seguradora só pode alterar seu argumento se ficar sabendo de fatos que antes não tinha conhecimento.

Prazo de prescrição: Conforme a nova lei de seguro, o prazo de prescrição contínua é de 1 ano para cobrança de prêmio, comissões de corretores e disputas entre seguradoras e resseguradoras. Para o segurado, o prazo de prescrição também é de 1 ano, mas aos beneficiários ou terceiros ele aumenta para 3 anos. O prazo de prescrição de 01 ano para o segurado exigir o pagamento da indenização, do capital, reserva matemática, e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias de prêmio em seu favor, será contado da data em que ocorrer a recusa expressa e motivada do segurador.

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