Entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei Complementar 13.546 com o propósito de regulamentar a comercialização de peças usadas. Agora, as peças somente poderão ser comercializadas com a gravação dos 17 caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo.
A iniciativa força os estabelecimentos que trabalham com peças usadas a comprovar a origem lícita do material. Assim, a medida combate a comercialização de peças de origem duvidosa e, consequentemente, os furtos e roubos de veículos. Vale a pena lembrar que a pessoa que compra peças de origem duvidosa pode cometer o crime de receptação.
A Identicar, empresa que atua no desenvolvimento de dispositivos inteligentes que gerem rastreabilidade e procedência ao bem automotivo, já disponibiliza este tipo serviço há 6 anos. O DNA Security é um sistema de controle e gravação do número de chassi, em baixo relevo, em diversas partes e peças de automóveis, utilitários, caminhões e motos. Com eficiência comprovada de até 60% no combate ao roubo e furto de veículos, cerca de 300 mil veículos já possuem o dispositivo.
“Sem a gravação o comércio de peças usadas fomenta os desmanches, que, muito em razão da falta de regulamentação, é uma ponta importante da cadeia criminosa do roubo e furto de veículos. Só DNA Security proporciona maior segurança e economia ao cliente, inibindo o reaproveitamento das peças no mercado paralelo por meio do rastreamento”, destaca Paulo Almeida, gerente de negócios da Identicar.
LEI Nº 13.546, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Projeto de lei nº 156/2008, do Deputado Vanderlei Siraque – PT)
Altera Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Passa a vigorar com seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências:
‘Artigo 7º – As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo.’ (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.