O 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz (MA) julgou improcedentes os pedidos de uma beneficiária que exigia que a operadora Total Assistência Hospitalar custeasse o medicamento Tirzepatida (Mounjaro) para o tratamento de obesidade grau II. A autora também pedia o reembolso de R$ 1.388,00 gastos em uma clínica particular e indenização por danos morais.
A beneficiária alegou que a medicação foi prescrita após falha nos tratamentos convencionais e que a aplicação ocorria em ambiente ambulatorial sob supervisão médica, o que descaracterizaria o uso domiciliar. Em sua defesa, a operadora argumentou que o Mounjaro é um fármaco de uso domiciliar e autoadministrável, expressamente excluído da cobertura obrigatória pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), e que o tratamento particular foi iniciado sem urgência comprovada.
Na sentença, o juiz Raphael Leite Guedes explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplique ao caso, a aplicação das normas consumeristas não obriga a cobertura irrestrita de qualquer remédio prescrito.
O magistrado destacou que a opção da paciente por aplicar a medicação em uma clínica não altera a natureza do fármaco. “É necessário distinguir a assistência profissional eventualmente contratada para aplicação do fármaco da obrigação de fornecimento ou custeio do próprio medicamento”, pontuou o juiz, destacando que a Tirzepatida não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória.

