Notícias | 16 de julho de 2021 | Fonte: Dorival Alves

Justiça do Distrito Federal não acata alegação de Associação de Proteção Automotiva em negativa de sinistro

Em Agravo de Instrumento que tramitou no Tribunal de Justiça de Brasília, a Turma Recursal, considerando que não havia provas nos autos de que tenha havido a notificação prévia ao associado acerca do atraso quanto ao pagamento da contribuição referente ao mês do sinistro, foi mantida a antecipação de tutela concedida em primeiro grau, condenando a referida Associação de Proteção Automotiva a prestar os serviços contratados e a integral assistência ao associado quanto à reparação dos danos advindos da colisão do veículo descrita nos autos, sob pena de pagamento de multa diária.

Em breve síntese, a Associação de Proteção Automotiva, afirma que o associado ajuizou ação em seu desfavor, em razão do sinistro do seu carro, ocorrido em 25/11/2020, cuja cobertura fora negada pela associação, pela presença da excludente da proteção contratual, tendo em vista que a contribuição mensal vencida em 20/11/2020 foi paga no dia 25/11/2020, representando cinco dias após a ocorrência do sinistro.

Diz ainda que, conforme disposto nas cláusulas do Regulamento, o atraso no pagamento acarreta a suspensão da cobertura, de forma que resta ausente o requisito da probabilidade do direito. Sustenta, ainda, que o site utilizado para fundamentar a decisão agravada quanto à vinculação da oferta não é oficial da associação, tratando-se de página “Fake News”.

Ressalta-se que a pretensão da Associação de Proteção Automotiva de não efetuar o pagamento da indenização dos danos decorrentes de sinistro em razão do inadimplemento mínimo, referente ao atraso de 5 (cinco) dias de apenas uma das parcelas, configura comportamento contraditório e afronta a função social do contrato associativo. 

O associado restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas cinco dias de uma parcela, parte mínima da contribuição, aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação ou da contribuição.

No presente caso, não há provas nos autos de que a Associação de Proteção Automotiva tenha realizada a notificação prévia ao associado acerca do atraso no pagamento da referida contribuição. 

Dessa forma, correta a decisão recorrida ao reputar injusta a recusa da Associação de Proteção Automotiva de prestar integral assistência ao associado quanto à reparação dos danos advindos da colisão descrita nos autos, concedendo a tutela de urgência pleiteada. 

Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros.

Processo: TJDFT – 2ª Turma Cível – Agravo de Instrumento: 0706882-33.2021.8.07.0000

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