Notícias | 13 de novembro de 2003 | Fonte: Luiz Claudio Rocha Valle

INSS menor na justiça

Uma série de decisões na Justiça Federal da 1ª Região tem conseguido reduzir de 20% para 15% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre o pro-labore. Foram pelo menos 25 decisões liminares instituindo o depósito em
juízo da diferença. Na na última delas, proferida no fim de outubro pela 5ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, foi obtida a suspensão da exigibilidade da diferença de 5% do tributo devido ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O advogado Manuel Cavalcante, da Audiplan Advocacia de Empresas, que trabalhou na obtenção das liminares, diz que as decisões saíram de várias cortes do Nordeste e Brasília, algumas delas em agravo na 2ª instância.
“Consegui as liminares na maioria dos casos”, afirma. Em São Paulo, advogados afirmam não ter conhecimento de ações semelhantes. Jeferson Nunes, do Trevisioli Advogados, diz que chegou a ser consultado sobre o assunto,
mas concluiu que não valeria a pena pleitear judicialmente a suspensão do tributo. “A contribuição sobre o pro-labore já vinha sendo questionada anteriormente, mas com a publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 1998,
a sustentação da tese ficou bem mais difícil”, diz Nunes.
A alíquota de 20% sobre o pro-labore foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, aprovada durante a mini-reforma previdenciária. A alíquota anterior era de 15%, segundo determinou a Lei Complementar n° 84, de 1996. Na argumentação
apresentada por Cavalcante, uma lei ordinária estaria revogando uma lei complementar, infringindo a hierarquia das leis. A Emenda Constitucional n° 20, entretanto, trouxe a possibilidade de questionar o argumento. “Entre
alguns doutrinadores há o entendimento de que, com a emenda, a Lei Complementar n° 84/96 é formalmente complementar, mas materialmente ordinária”, diz Cavalcante. Na sua visão, a emenda não teria a competência
de alterar a natureza jurídica da lei já vigente.
Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, há uma certa tendência no Judiciário, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), de aceitar a lei
ordinária na regulação de matéria tributária, mesmo já havendo lei complementar dispondo sobre o tema. “Mas tem havido decisões em sentido contrário em vários tribunais”, afirma Oliveira.

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