A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade, que uma seguradora pode ficar isenta do pagamento de indenização a beneficiários de um seguro de vida caso o segurado não tenha informado sua idade no momento da contratação da cobertura. Segundo o portal ConJur, o tribunal negou recurso apresentado por uma beneficiária, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse primeiro julgamento, a Justiça de São Paulo julgou que a recusa é justificada com base no artigo 766 do Código Civil, segundo o qual “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
Nesse caso específico, o titular do seguro assinou o contrato sem informar sua idade. Para a seguradora, dessa forma, ele assumiu implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, uma vez que o contrato tinha condições específicas e limites de idade.
Ainda de acordo com a seguradora, esse segurado não poderia constar na apólice porque já tinha mais de 60 anos, o que justifico a negativa do pagamento da indenização.
Por sua vez, a beneficiária alegou que não houve má-fé na contratação do seguro e que a seguradora tinha conhecimento da idade dele e mesmo assim aceitou o contrato.
Mas, segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o dever de boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme prevê o Código Civil.
O relator acrescentou que a decisão guarda amparo na jurisprudência da corte, no sentido de que a conduta do segurado em agir de má-fé, prestando informações falsas ou omitindo dados relevantes que possam influenciar a decisão da seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio, “enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro”.
A votação foi unânime.