Notícias | 20 de maio de 2005 | Fonte: Revista Cobertura

GEAP é a primeira operadora a obter o registro definitivo da ANS

A GEAP é a primeira operadora do país a obter a Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O comunicado da Agência foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de maio, com data de 2 de maio, e nele o Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), Alfredo Luiz de Almeida Cardoso, concede a Autorização, depois de concluídas as análises do processo de Autorização pela DIOPE e análise quanto aos aspectos assistenciais pela Diretoria de Normas e Produtos (DIPRO).

A Autorização de Funcionamento publicada no DOU corresponde ao registro definitivo da operadora e reforça o Ofício 144/2005/DIOPE/ANS/MS, publicado no último dia 27 de abril de 2005 pela ANS, em que a DIOPE informa a permissão para operação e a classificação da GEAP na MODALIDADE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA, registrada no órgão regulador com o número: 32308-0.

O ofício e a publicação no Diário Oficial demonstram que a GEAP atendeu às exigências da RN 85/2004, de 7 de dezembro de 2004, em que a ANS estipula 180 dias de prazo para que todas as operadoras de planos de saúde com registro provisório requeiram o registro definitivo como permissão de funcionamento no setor suplementar de saúde no Brasil.

O registro é concedido depois de análise de documentos comprovadores da regularidade jurídica, atuarial e contábil, bem como inventários das instalações, recursos administrativos, comprovação de capital (provisão de risco) para garantia do cumprimento dos contratos com a rede de assistência, entre outros.

`A Autorização de Funcionamento é uma importante conquista para a GEAP, que desde a publicação da Resolução da ANS concentrou os esforços administrativos e jurídicos para a rápida obtenção desse registro. Isso significa a declaração oficial da GEAP como autogestão em saúde, formalizando sua total regularidade e capacidade de atender à clientela`, analisa a Diretora Executiva da Fundação, Regina Parizi.

GEAP e o Tribunal de Contas da União (TCU)

A GEAP ingressará nos próximos dias com uma consulta junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão do entendimento do Acórdão 458/2004, em que o TCU julgou legais e regulares os convênios de adesão da Fundação, mas impediu a renovação dos convênios com os órgãos que não os instituidores da Fundação: INSS, Dataprev, Ministérios da Saúde(MS) e da Previdência Social(MPS). O julgamento da GEAP no TCU foi gerado por uma ação da operadora com finalidade lucrativa Golden Cross, em 1995, questionando a legalidade dos Convênios de Adesão da Fundação.

Com o registro permanente, a GEAP automaticamente adequa-se ao Decreto presidencial nº 4978/04, cujo art 1º foi alterado pelo Decreto nº 5.010/04 – os órgãos do Governo Federal poderão oferecer assistência à saúde aos seus servidores mediante convênio, por meio de autogestões sem fins lucrativos, ou mediante contrato, em conformidade com a Lei 8.666, das Licitações – situações descritas no Acórdão como condição de permissibilidade à firmação de Convênios de Adesão.

Assim, a Fundação deseja a revisão do Acórdão do TCU, com destaque aos seus itens 9.2 e 9.3, que prevê a possibilidade de celebração de Convênio de Adesão por entidades rigorosamente enquadradas nas disposições do Decreto 5.010/04, e proíbe outros órgãos da administração pública de firmarem convênio com a GEAP, respectivamente.

A seqüência do julgamento da GEAP no TCU aconteceu quase 8 meses após a publicação do Acórdão, em 15 de dezembro de 2004, quando a corte de ministros decidiu prorrogar por 180 dias o prazo de vigência dos Convênios de Adesão firmados com as patrocinadoras que não as instituidoras da GEAP, e que, à época, encontravam-se sem tempo hábil para abertura de processo de licitação e impedidas de renovar os convênios: Universidades Federal de Sergipe (UFS), de Alagoas (UFAL), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Imprensa Nacional (IN), Ministério das Minas e Energia (MME), Departamentos Nacional de Produção Mineral (DNPM) e de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e Advocacia-Geral da União (AGU). A proposta de prorrogação foi do relator do processo, o Ministro Guilherme Palmeira.

No mesmo dia 15 de dezembro também estavam em análise no Tribunal o pedido de reexame do Acórdão 458/2004 feito pela GEAP, fundamentado na publicação do Comunicado Nº 15 da ANS, formalizando que a GEAP enquadra-se na modalidade de operadora de Autogestão em Saúde e da edição da Resolução Normativa Nº 85/2004, que estabelece as normas de registro definitivo para funcionamento das operadoras de saúde, já obtido pela Fundação.

`A GEAP seguiu todos os trâmites necessários à obtenção do registro e formalização de sua natureza de autogestão. Como os impedimentos colocados pelo TCU não existem mais, certamente a matéria será revertida`, conclui a Diretora Executiva.

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