Notícias | 29 de setembro de 2003 | Fonte: Gazeta Mercantil

Fonteles ajuíza Adin contra benefício do Refis II

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, entrou com uma ação direta de incostitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 9º da Lei Federal 10.684/03 (Refis II). O artigo suspende a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes contra a ordem tributária, durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no programa. A lei estabelece o parcelamento dos débitos tributários junto à Receita Federal, Fazenda Nacional e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 180 prestações mensais e sucessivas.
Especialistas divergem quanto à inconstitucionalidade. O procurador da República Marcus Vinicius de Viveiros Dias em seu artigo “As conseqüências penais no parcelamento de dívidas” afirma que o legislador conseguiu em uma única lei -a do Refis II- incidir em uma inconstitucinalidade formal, porque a norma em questão é originada da conversão da medida provisória (MP 107/03), sendo que o artigo 62 da Constituição Federal, veda expressamente a utilização de MP para legislar em matéria penal e processual penal e outra de cunho material. Para o procurador, o dispositivo viola o princípio da isonomia e da razoabilidade uma vez que a lei concede inúmeros benefícios a devedores de tributos federais, não se estendendo aos inadimplentes de tributos estaduais e municipais.
O criminalista Luiz Flávio Borges D?Urso, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, discorda. Segundo ele, o objetivo do legislador é fazer com que aquele que deixou de pagar o tributo venha a fazê-lo. “Se há uma resposta penal para quem deixou de pagar o imposto, uma vez ausente o dolo, por uma questão de Justiça, não há que se falar em punição.”
O criminalista Celso Vilardi, do Vilardi e Advogados Associados , também não considera o artigo inconstitucional. “O parcelamento permite a extinção da punibilidade”, diz o advogado, lembrando que existe uma lei anterior – ainda em vigor- que extingue a punibilidade se o devedor parcelar o pagamento do tributo antes do início do processo penal.
No entanto, Fonteles diz que o artigo 9º viola oito dispositivos constitucionais, entre eles o 146, III, b, que prevê como instrumento para legislar matéria tributária, lei complementar.
A Adin é resultado de representações que Fonteles recebeu de colegas da procuradoria e do Ministério Público do Distrito Federal. A alegação é que “o benefício fiscal, que em termos de política tributária parece incentivar o pagamento do tributo, deixa na mesma situação contribuintes que agiram com dolo, fraude ou simulação para não pagarem o tributo e os que assim não agiram, transformando o parcelamento em incentivo à sonegação fiscal e ao descumprimento das regras e princípios constitucionais”.
Uma das argumentações do texto da Adin é que “a indisfarçável intenção de beneficiar contribuintes que, tendo praticado delitos tributários, não se beneficiaram do primeiro programa de recuperação fiscal”. Isto porque a Lei 9.964/00 (Refis I) não tinha a previsão de suspensão da pretensão punitiva quando a denúncia já tivesse sido recebida antes da opção pelo programa por parte do devedor.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN