Notícias | 12 de fevereiro de 2004 | Fonte: Gazeta Mercantil

Flexibilização em trâmites processuais

CNSP publica resolução que altera atual estrutura decisória e dá mais efetividade administrativa. Flexibilização e dinamização de trâmites processuais relacionados a seguros. Foi publicada a resolução (108/2004) que regula os processos administrativos movidos no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep). O objetivo, segundo Marcelo Bittencourt, um dos procuradores da Susep, é atualizar as normas à nova realidade do mercado. A medida é resultado de uma correição realizada pela Superintendência, onde todos os processos que aguardavam julgamento foram devidamente quantificados e agrupados, de modo a tornar possível uma análise cuidadosa dos procedimentos adotados pela Susep, pelas empresas e pelos consumidores em suas reclamações.

Outro resultado da correição realizada foi a determinação do arquivamento de 180 processos já prescritos, ou seja, que estavam paralisados por mais de três anos e que aguardavam análise de mérito. “Espera-se que essas medidas, somadas ao esforço do órgão, desenvolvido ao longo do ano de 2003, no aumento da atividade de fiscalização, julgamento de processos e atendimento aos consumidores, resultem na sensível melhora do nível de satisfação dos segurados e em um incentivo adicional ao incremento do mercado segurador como um todo”, afirma a Susep.

De acordo com informações cedidas pela assessoria de imprensa da Susep, a nova norma prevê como procedimentos claramente diferenciados a atuação do órgão na intermediação de demandas de consumidores e a aplicação de penalidades por descumprimento de contratos e de obrigações assumidas pelas empresas. “A nova resolução altera ainda a Resolução CNSP 60/2001, sendo esta última referente às penalidades aplicáveis. Serão atenuadas as penalidades para aquelas empresas cujas ouvidorias ou sistemas assemelhados de atendimento ao consumidor atendam requisitos a serem futuramente determinados em norma específica”, acrescenta.

A regulamentação divide-se em dezessete capítulos, distribuídos em 81 artigos. A primeira modificação importante diz respeito aos prazos, que vêm definidos em artigo específico, elencando os atos que devem ser praticados. O capítulo I trata das disposições preliminares; o capítulo II, dos atos e termos do Processo Administrativo Sancionador (PAS); o capítulo III, dos prazos; o capítulo IV, das provas; o capítulo V, da comunicação dos atos; o capítulo VI, da suspensão do PAS; o capítulo VII, das nulidades; o capítulo VIII, do processo administrativo sancionador – PAS; o capítulo IX, da instrução do PAS; o capítulo X, das instâncias administrativas; o capítulo XI, do procedimento em primeira instância; o capítulo XII do procedimento em segunda instância; o capítulo XIII, do procedimento em terceira instância; capítulo XIV, dos requisitos da decisão; o capítulo XV, do recurso e da reconsideração; o capítulo XVI, da eficácia e da execução das decisões; e o capítulo XVII, das disposições gerais e transitórias.

Instâncias de julgamento

Alterações também nas instâncias administrativas de julgamento. O conselho diretor passa a ser efetivamente uma instância recursal, e não estágio decisório necessário. “Dessa forma, os interessados poderão recorrer ao Conselho Diretor da Susep, bem como ao Conselho de Recurso do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – (CRSNSPC)”, explicam os conselheiros da CNSP na exposição de motivos da proposta que levou à resolução. Essas mudanças levaram também, segundo eles, à revisão e a clara definição dos elementos que obrigatoriamente devem constar de denúncias, autos de infração e representações, de modo a afastar qualquer violação ao princípio da ampla defesa processual.

Foi instituída a chamada “remessa necessária” para quando o órgão julgador de primeira instância decidir improcedente nas hipóteses de cominação de sanção de cancelamento de registro de corretor de seguros; na cominação de sanção de inabilitação temporária para o exercício de cargo; na cominação de sanção de qualquer natureza, desde que o PAS tenha sido instaurado com base em auto de infração; e cominação de sanção de multa superior a R$ 17 mil.

À Susep foi dada ainda a autoridade para realizar mediação para a prevenção e solução de conflitos. “Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, preferir-se-á a menos onerosa para o interessado”, diz o parágrafo único do artigo 3º da resolução.

Multas e recursos

Para os casos em que não seja interposto recurso haverá um benefício: no pagamento da multa haverá uma redução de um quarto do valor da penalidade aplicada. A disposição visa desestimular a interposição de recursos com o objetivo de prolongar o curso do processo.

Na hipótese de cominação de multa à pessoa física, esta deverá pagar o valor máximo de R$10 mil. No caso de a sanção ser superior a esse valor, o restante deverá ser pago após decisão do Conselho Diretor da Susep.kicker: Conselho diretor passa a ser uma instância recursal, e não estágio decisório necessário Cristiane Crelier

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