O estaleiro Brasfels terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil por ter suspendido o plano de saúde de um empregado que encontra-se incapacitado de trabalhar por causa de doença laborativa. A decisão foi proferida pelo juiz Renato Abreu Paiva, titular da Vara do Trabalho de Angra dos Reis na ocasião.
O estaleiro entrou com recurso ordinário para reverter a decisão do primeiro grau, alegando que, suspenso o contrato de trabalho, não há contraprestação, tampouco pagamento de salário e, consequentemente, previsão legal para que o empregador tenha que honrar com a concessão do plano de saúde.
A 5ª Turma do TRT-RJ entendeu, no entanto, que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência do auxílio-doença não justifica a extinção de todos os direitos do trabalhador, como é o caso do plano de saúde – já incorporado ao seu patrimônio.
“O autor foi ilegalmente dispensado durante a suspensão de seu contrato de trabalho e ficou privado do plano de saúde necessário para fazer frente às suas enfermidades, experimentando situação de aflição, dor e martírio”, afirma o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
Já a indenização estipulada pelo primeiro grau (R$ 38.526,80) foi considerada muito elevada pelos desembargadores. Eles levaram em conta o alcance da lesão e o tempo do vínculo do emprego, inferior a quatro anos de serviço.