Notícias | 8 de setembro de 2003 | Fonte: CQCS - Centro de Qualificação do Corretor de Seguros

Especialista diz que corretora é “sociedade simples”

O especialista em Direito Constitucional e Tributário, Jalber Lira Buannafina, garante que a atividade exercida pelo corretor de seguros é de natureza intelectual e, sendo assim, as empresas corretoras sempre serão sociedades simples, necessariamente registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas. Segundo ele, os sócios dessas empresas podem optar pelo tipo societário simples (sociedade simples pura) ou limitada, de acordo com a conveniência, sendo que as limitadas são recomendadas para sociedades com maior complexidade: “o importante é que as adequações dos contratos deverão ser feitos até 11 de janeiro de 2004, conforme determina o artigo 2.031 do novo Código Civil”, destaca o especialista.
Jalber Buannafina, que também é professor da Universidade Federal Fluminense, lembra que o novo Código criou duas naturezas para as sociedades: empresária e simples. Dentro da natureza simples, que interessa diretamente aos corretores, existem cinco opções de tipos societários: limitada, simples (chamada de simples pura pela Receita Federal, pois é natureza simples e tipo societário simples), cooperativa, em nome coletivo, comandita simples.
Para os corretores, explica, só irá interessar a simples limitada, pela qual o corretor terá sua responsabilidade limitada ao capital, conforme estabelece o artigo 1.052 do Código Civil; e a simples pura, mesma regra que já existia para as associações e que foi mantida pelo artigo 46 do Código (no contrato social da sociedade simples pura deverá ser estabelecido se o sócio responde ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais).

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