Notícias | 3 de novembro de 2003 | Fonte: Valor Econômico

Entidades contestam norma da Susep

A decisão da Susep de proibir que donos de veículos que constem de alguma tabela referencial possam contratar seguro pelo valor determinado inquietou os organismos de defesa do consumidor. “Quando se oferece as duas opções ao consumidor – valor de mercado referencial e valor determinado -, os conflitos sobre a indenização não precisam ir para os tribunais”, afirma Dinah Barreto, assistente da direção da Fundação Procon-SP.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul também não concordam com a restrição estipulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
No dia 13 do mês passado, a Procuradoria enviou recomendação à Susep para que a instituição reveja o Parecer Normativo número 5, publicado em março deste ano. Para o procurador da República Waldir Alves, a Susep fez uma “leitura equivocada” da legislação ao justificar a proibição do valor determinado com artigos do novo Código Civil. “Os artigos 778 e 781 são claros: a garantia prometida nos casos de seguro não podem ultrapassar o valor do bem segurado. Isso é diferente de indenização”, afirma Alves, especializado em Direito do Consumidor e Ordem Econômica. “O novo Código Civil não proibiu o valor determinado. É salutar manter o valor de mercado referencial e o determinado”, diz o procurador.
Na recomendação, elaborada a partir de representação que a Câmara dos Corretores de Seguros do Rio Grande do Sul apresentou, a Procuradoria da República também alerta que a Secretaria de Direito Econômico, ligada ao Ministério da Justiça, publicou portaria em 1999 determinando que a indenização não pode ser menor que o valor contratado na apólice.
“O item 13 dessa portaria estabelece que é nula a cláusula que dá ao consumidor uma indenização menor que o valor contratado”, explica Alves. O procurador da República reafirma que o consumidor deve ter o direito de decidir qual a indenização que terá no caso do sinistro com perda total. “No valor determinado, a seguradora está ciente do que vai indenizar e cobra a mais por isso”, lembra Alves. A Susep dispõe de 30 dias para responder à recomendação. Caso não a acate, deve apresentar justificativas à Procuradoria.
Outra questão é levantada pelo presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-SP, Nelson Miyahara. Ele ressalta que o Código de Defesa do Consumidor impede que o fornecedor, direta ou indiretamente, faça a variação do preço de maneira unilateral e que estabeleça obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.
“O consumidor pagou o prêmio do seguro sobre um valor fixo. O Código do Consumidor é claro: ele deve receber pelo que pagou”, afirma Miyahara.
As seguradoras discordam. Para elas, a indenização para quem contrata pelo valor de mercado referencial é menor, porque o prêmio pago pelo segurado também é menor. “No VMR, o segurado já está ganhando um desconto no prêmio”, afirma o diretor do Ramo Auto da Porto Seguro, Luiz Pomarole.
Autor: Anna Dam

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN