A 7ª Vara Federal de Porto Alegre publicou, na terça-feira (3/9), a sentença condenatória na ação penal que julgava crimes de apropriação indébita, desvio e ocultação de valores, gestão fraudulenta e corrupção passiva e ativa no âmbito da Confiança Companhia de Seguros. Dois ex-diretores da Confiança, que já haviam sido condenados em outra ação penal, receberam nova condenação. O ex-advogado da empresa e o ex-servidor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) envolvidos no caso também foram condenados, tendo sido determinada para este último a perda da função pública, entre outras sanções.
O Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2018, denunciou quatro fatos delituosos, sendo: o primeiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e desvio de valores; o segundo, corrupção ativa e passiva; e o terceiro e quarto fatos, lavagem de capitais, respectivamente, por parte do advogado e do então superintendente da Susep. Nos termos da denúncia, o então diretor-presidente (hoje já falecido) da Confiança, juntamente com o advogado e os diretores acusados, desviavam valores da companhia para subornar representantes da Susep, no intuito de evitar a intervenção na seguradora, que apresentava situação econômico-financeira insuficiente para permanecer operando.
O MPF narrou que as fraudes consistiam em simulações de serviços de consultoria genéricos ou de assessoria jurídica, bem como os respectivos registros indevidos na contabilidade da companhia. Segundo o MPF, seriam realizados pagamentos semanais de R$ 50 mil para o advogado, que repassava a propina ao então superintendente da Susep, resultando em um montante total de aproximadamente R$ 5,8 milhões, entre 2011 e 2013.
No âmbito da lavagem de capitais, o MPF imputou, aos acusados citados acima, a ocultação e dissimulação de bens e valores, acusando também a irmã do ex-superintendente, que também acabou sendo condenada. As operações incluíam transferências bancárias, de propriedade de imóveis e de veículos de luxo, algumas delas em nome da filha de um dos réus.
A defesa do ex-advogado da companhia argumentou que os pagamentos seriam referentes a honorários advocatícios por serviços jurídicos contratados e efetivamente prestados. Já um dos ex-diretores alegou que desconhecia a ilicitude dos pagamentos realizados, tendo apenas cumprido ordens, e que ele não exerceria a gestão da Confiança. A defesa do outro ex-diretor sustentou que ele estaria subordinado às ordens dadas pelo presidente, entre outros argumentos. Por fim, o ex-servidor da Susep e sua irmã defenderam que as provas seriam ilícitas, que não haveria provas da entrega de valores em espécie a título de propina e que a acusação estaria fundamentada em meras presunções.
Preliminarmente, o Juízo da 7ª Vara Federal explicou que, contrário ao argumento da defesa, de ilicitude das provas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, as quebras de sigilo telefônico, de dados e interceptação telefônica dos réus foram devidamente autorizadas, por decisão judicial, em 2015.
Ao analisar as provas relativas aos crimes de gestão fraudulenta e desvio de valores da Confiança, o Juízo da 7ª Vara Federal concluiu que os documentos evidenciariam valores irregularmente desviados da seguradora para beneficiar o réu advogado, com quem o já falecido diretor-presidente manteria relação alheia aos interesses da seguradora. Foram examinados, para isto, documentos como contratos simulados de serviços inexistentes; DARFs e GPSs demonstrando que tributos eram pagos em favor dos réus com dinheiro da Companhia de Seguros; registros contábeis indevidos. Também foram considerados testemunhos de ex-funcionários e ex-gestores da Confiança.
Com relação aos crimes de corrupção ativa e passiva, o Juízo da 7ª Vara Federal pontuou que denúncia imputou aos réus identificados como ex-advogado e o ex-superintendente da Susep, respectivamente, os delitos de corrupção ativa e passiva, e que o conjunto probatório angariado aos presentes autos e nos processos relacionados, evidenciariam a autoria. Ressaltou que testemunhas afirmaram que o advogado mantinha contato presencial constante com a Susep, para evitar que o órgão de supervisão interferisse na Companhia, além de ser de amplo conhecimento na empresa que os valores por ele recebidos serviriam “para amansar a Susep”. Foi analisada uma planilha que demonstrava coincidência/proximidade entre as datas dos pagamentos feitos ao réu e das viagens ao Rio de Janeiro (onde fica a sede da Autarquia). O juízo também considerou como provas as coincidências entre as datas e valores dos pagamentos realizados ao advogado, e o repasse por parte deste ao então superintendente da Susep e a sua irmã, também ré nesta ação penal.
Já no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, o Juízo da 7ª Vara Federal destacou que ficou demonstrado que a ré – irmã do ex-superintendente – atuava como braço direito do irmão, colocando seu nome à frente de negócios que, em verdade, pertenciam ao acusado. “Efetivamente, os montantes repassados para a acusada tinham como destinatário final o réu seu irmão”, observou o juízo da vara, que também considerou evidenciado que réus empregaram recursos oriundos dos crimes de desvio de valores e de corrupção ativa e passiva nos pagamentos relativos a investimentos imobiliários, automóveis, transacionados entre os mesmos e entre empresas sob seu controle, em valores e datas muito próximos ao recebimento, pelo réu advogado, de valores desviados da Confiança Companhia de Seguros.
O Juízo da 7ª Vara Federal julgou procedente a ação penal, e as condenações ficaram conforme segue: o ex-advogado da Confiança foi condenado a 15 anos e quatro meses, pelos crimes de corrupção ativa, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro; e o ex-superintendente da Susep, a 11 anos e sete meses de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; ambos em regime inicial fechado. Por sua vez, os ex-diretores receberam condenações de, três anos e seis meses cada um, e a irmã do servidor público foi condenada a quatro anos de reclusão; sendo que os três tiveram suas penas substituídas por penas alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
O valor mínimo para reparação dos danos foi fixado em R$ 5.838.097,05, que será pago solidariamente, até o montante de R$ 1.583.500,00 pelo ex-superintendente da Susep e pelo ex-advogado da Confiança, sendo o restante integralmente pago por este último.
Foi decretado, em favor da União, o perdimento de diversos bens relacionados à prática dos delitos: uma fazenda no município de Palmares do Sul, avaliada em aproximadamente R$ 1,5 milhão, seis imóveis em bairros nobres de Porto Alegre, um automóvel Porsche modelo esportivo e um automóvel Mercedes-Benz modelo sedã de luxo.
Com relação ao ex-superintendente da Susep, foi decretada a perda do cargo público e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Os réus, que respondem em liberdade, poderão apelar ao TRF4.