A Resolução CNSP 107 disciplina a estipulação de seguros e as responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.
Há algumas alterações, comparativamente à antiga norma sobre estipulantes, que merecem ser citadas, tais como:
– não mais se exige que o estipulante mantenha vínculo com o grupo segurado, sendo reconhecido, para efeito de estipulação, o vínculo de natureza securitária, mantendo-se a disposição de que, em caso de apólices coletivas com essa espécie de vínculo, para efeito de relacionamento das seguradoras com os segurados, as apólices são consideradas individuais;
– o não repasse de prêmios à seguradora, nos seguros contributários, poderá ensejar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da seguradora;
– é vedado ao estipulante rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
– deverão ser estabelecidos em contrato específico firmado entre a seguradora e o estipulante os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro;
– nos documentos relativos aos pagamentos deve constar a informação de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro;
A Resolução 107 mantém também uma série de obrigações para estipulantes, já existentes na norma anterior, como, por exemplo, fornecer informações sobre o seguro e o risco, discriminar o valor do prêmio nos documentos de cobrança, repassar o prêmio no prazo estabelecido contratualmente, etc.