A Câmara já analisa pelo menos dois projetos de lei que altera a chamada Lei da Saúde (9656/98), para conter o cancelamento em massa de contratos em andamento. O primeiro deles, de autoria do deputado Kim Kataguiri, veda “o cancelamento unilateral de contrato coletivo no qual os beneficiários, titulares ou dependentes, encontrem-se internados ou em pleno tratamento”.
Segundo o parlamentar, o objetivo desse projeto de lei é impedir o cancelamento em massa de contratos em andamento de autistas, pessoas com doenças raras e idosos. “Esta prática abusiva e desrespeitosa com os consumidores beneficiários de planos de saúde vem se tornando cada vez mais comum prejudicando o tratamento de milhões de brasileiros que, da noite para o dia, são surpreendidos com a notícia do cancelamento da cobertura garantida pelo plano de saúde”, frisa o autor do projeto.
O deputado classifica como “falaciosa” a alegação das operadoras de planos de saúde de que vêm registrando “prejuízo extremo” por mais de três anos e “desequilíbrio contratual” para justificar o cancelamento em massa. “Isso contradiz com os dados recentes da ANS que apontam a recuperação do setor no cenário pós-pandemia, com alta de quase 400% em relação ao ano anterior. O setor de saúde suplementar registrou lucro líquido de R$ 2,98 bilhões no ano de 2023”, pontua.
RESCISÃO
Já o projeto elaborado pelo deputado Ivan Valente proíbe a rescisão unilateral de contratos coletivos e reforça a competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) para regular a variação anual de contraprestações.
Segundo o texto, os contratos de produtos deverão ter renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Além disso, os contratos individuais ou coletivos terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a recontagem de carências; a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimos dia de inadimplência; e a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
É estabelecido ainda que os reajustes de planos de saúde contratados individualmente “deverão respeitar índice máximo autorizado anualmente pela ANS, nos termos estabelecidos em regulamento”.
Para o deputado, a Lei de Planos de Saúde foi um importante marco para regular o mercado de planos de saúde e mitigar práticas abusivas até então correntemente praticadas pelas empresas nele atuantes. Contudo, na visão dele, há ainda importantes omissões regulatórias que acabam permitindo que algumas práticas sejam adotadas como regra no mercado, “ameaçando diretamente o direito à saúde e, frequentemente, à própria vida dos consumidores de planos de saúde”.