Os deputados José Guimarães (PT/CE), Antonio Brito (PSD/BA), Odair Cunha (PT/MG) e Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), todos líderes de partidos da base governista, apresentaram requerimento solicitando regime de urgência para a apreciação do Projeto de Lei 2.597,24, que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei 73/66”. Conhecida como novo marco legal do seguro, a proposta está na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara.
Como o CQCS noticiou, além dessa Comissão o texto, agora, será analisado pelas Comissões Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da apreciação final no Plenário.
O pedido de urgência surge como mais uma razão para que os mais otimistas voltem a ter esperanças de votação na Câmara e sanção presidencial da nova lei ainda em 2024, mesmo sendo ano eleitoral.
Cabe à Câmara analisar apenas as alterações feitas pelos senadores, podendo mantê-las ou recuperar o texto original (PL 3555/04, apresentado pelo então deputado José Eduardo Cardozo, em 2004).
Somente depois dessa análise, a proposta irá para sanção ou veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.
CORRETORES
A proposta aprovada no Senado faz 14 menções diretas aos Corretores de Seguros.
O texto estabelece, por exemplo, que a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes, sendo que o Corretor de Seguro “poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.
Além disso, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, “não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.
O texto estabelece ainda que o Corretor “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”.
Em outro trecho, o relatório determina que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro”.
Por fim, segundo o texto, irá prescrever, em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, “a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.
Deputados pedem urgência na votação do novo marco do seguro
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