Notícias | 19 de setembro de 2003 | Fonte: Consultor Jurídico

Defesa prejudicada, Exclusão de empresas do Simples é inconstitucional

O Ministério da Fazenda emitiu, por meio da Secretaria da Receita Federal, diversos Atos Declaratórios Executivos (DERATs) excluindo imediatamente do Simples milhares de micros e pequenas, sob a justificativa de que as atividades econômicas por elas exercidas estão vedadas pelo artigo 9º, da Lei nº 9.317/96.
Além da exclusão do Simples, a Secretaria da Receita Federal pretende cobrar os impostos e contribuições federais de forma retroativa, desde o momento em que a empresa ingressou no sistema integrado de pagamento dos tributos federais.
“Esses Atos Declaratórios são inconstitucionais”, afirma o advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do Barros Carvalho Advogados Associados. “O governo não permitiu a essas micros e pequenas empresas a possibilidade prévia de defesa, violando, neste ponto, o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988”, diz o tributarista.
“A cobrança retroativa também se afigura inconstitucional, já que a Secretaria da Receita Federal anuiu com a inclusão de referidas empresas no Simples à época da inscrição, manifestando-se – mesmo por omissão ? favoravelmente ao enquadramento dessas micros e pequenas na Lei nº 9.317/96”, avalia Pugliese Pincelli.
“Se a Secretaria da Receita Federal alterou sua interpretação acerca das atividades econômicas passíveis de se inscreverem no Simples, não pode aplicar referido método de maneira retroativa, malferindo o princípio constitucional da irretroatividade da norma jurídica tributária, ex vi do artigo 150, III, a, da Carta Política”, conclui o especialista.
De acordo com a Receita Federal, estão sendo excluídas do Simples empresas de manutenção de máquinas, organização de feiras, decoração etc. São 80.305empresas em todo o país (24.944 delas no Estado de São Paulo e 11.791 no município de São Paulo). (Ex-Libris Assessoria e Edições)

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